ERS - Entidade Reguladora da Saúde
1. - A regulação da saúde:
Até à criação da ERS, não existia nenhuma entidade reguladora dedicada ao sector da saúde.
Esta actividade era da competência dos organismos da administração directa e indirecta do estado :
Inspecção Geral de saúde: poderes de fiscalização, supervisão e de aplicação de sanções.
Fontes normativas : Lei de Bases da saúde, estatuto do SNS, leis orgânicas do MS e dos serviços centrais e regionais, leis dos Institutos como o IGIF, os regulamentos administrativos emanados do MS, os contratos e convenções, incluindo os contratos de gestão de estabelecimentos públicos por entidades privadas (Amadora/Sintra), os instrumentos de auto regulação das unidades de saúde - códigos de boas práticas, cartas do utente, etc.
2- Criação da ERS - objectvos:
Até à criação da ERS, apenas existiam entidades reguladoras independentes no sector financeiro (BP, CMVM) e na regulação das "utilities" de energia e telecomunicações (ERSE, ANACOM).
A ERS, é a primeira entidade reguladora dedicada e independente numa área social. Estando prevista a sua criação no programa do XV governo constitucional, tornou-se obrigatória, desde que, o Presidente da República, condicionou a entrada em vigor da reforma dos “centros de saúde” à prévia existência da entidade reguladora.
No preâmbulo do diploma (1), justifica-se a criação da ERS, em consequência da reforma institucional do sector da saúde em curso: empresarialização dos hospitais, criação de parcerias público privado (PPP), entrega à gestão privada de estabelecimentos públicos - hospitais e centros de saúde - aquisição de serviços a entidades privadas (convenções).
"Neste contexto, em que, os operadores públicos, serão, progressivamente, substituídos pela lógica empresarial é essencial criar mecanismos eficazes de controlo da qualidade dos cuidados e da segurança dos utentes de molde a evitar a selecção adversa, na qual o operador dá preferência ao tratamento dos casos menos problemáticos, menos onerosos, pondo em causa o princípio da universalidade e da igualdade de acesso."
3- O estatuto jurídico da ERS, é de pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa e financeira.
4. - A organização, é constituída por um órgão regulador de natureza colegial, um órgão de gestão administrativa e financeira interna e um órgão consultivo.
5. - A ERS, tem competência de regulação e de supervisão da actividade e funcionamento dos estabelecimentos, instituições e serviços do SNS, zelando pelo cumprimento e defesa dos princípios do serviço público - universalidade e igualdade no acesso aos cuidados de saúde, qualidade e segurança -, bem como dos direitos dos utentes.
6. - Poderes e atribuições:
Para assegurar as suas atribuições, prevê-se que, a Entidade Reguladora, tenha poderes normativos - natureza regulamentar -, poderes de supervisão - ordenar inspecções e auditorias, poderes de autoridade administrativa- ordenar medidas provisórias, poderes sancionatórios, aplicando coimas, sanções pecuniárias compulsórias, sanções acessórias (encerramento de serviços e de estabelecimentos, por exemplo).
7. - Luís Filipe Pereira, nomeou para presidir a ERS, o Dr. Rui Nunes, professor associado de Sociologia Médica da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, membro do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, Conselho Nacional de Ética e Deontologia da Ordem dos Médicos e Centro de Estudos de Bioética.
Dirigia também a Associação Portuguesa de Bioética. É membro do Conselho Estratégico Sectorial da Saúde da Distrital do PSD/Porto (tinha de ser).
A Entidade Reguladora da Saúde (ERS), foi empossada em 19 de Abril na cidade do Porto, onde terá a sua sede em edifício que o presidente da Câmara Municipal do Porto, Rui Rio, se comprometeu a disponibilizar.
8. - Comentários:
a) - O diploma de criação da ERS, sofreu grandes alterações em relação ao seu anteprojecto, como reconhece o seu autor, Vital Moreira: (2)
"Basta comparar o texto final com o anteprojecto que circulou entre os interessados para verificar que houve empobrecimento dos seus meios e amaciamento dos seus poderes.
É de lamentar especialmente que tenham desaparecido os instrumentos de acompanhamento parlamentar da entidade reguladora, designadamente a verificação prévia dos seus membros e a obrigação de prestação de contas perante a comissão parlamentar competente (embora este ponto seja expressamente mencionado no preâmbulo do diploma)."
- Quanto à nomeação do Dr. Rui Nunes, para presidente da ERS, há a referir que, é membro do Conselho Estratégico Sectorial da Saúde da Distrital do PSD/Porto.
Sobre este ponto, é curiosa a opinião do próprio RN, dada em entrevista ao Jornal de Notícias:
Pergunta: «O que o levou a aceitar o cargo?»
Resposta: «Fui sondado há semanas e a primeira coisa que fiz foi perceber o que estava em causa. Desloquei-me a Londres para perceber como funcionava nesse país Cheguei à conclusão que o que estava em causa era a questão da garantia dos direitos dos utentes. Nessa altura, e olhando para o meu percurso desde 1986, percebi que tinha perfil para o cargo, pois, permitiria pôr em prática o que estudei e escrevi durante 20 anos.»
(Aguardemos).
b) - A criação da ERS, é uma consequência natural da transformação do serviço público de saúde, em curso, através da introdução de uma lógica de gestão empresarial e de mercado e resulta da necessidade de garantir a equidade de acesso dos utentes aos cuidados de saúde.
c) - A ERS, é uma entidade reguladora independente que não é eleita, sendo os seus membros directivos nomeados pelo próprio Ministro da Saúde.
d) - Uma vez que, o presidente da ERS, é um destacado militante do PSD, o governo conta com uma extensão de si próprio para regular o novo mercado da saúde emergente.
e) - Por outro lado, esta entidade vai ter grandes dificuldades em promover e defender os interesses dos utentes, uma vez que, na sua orgânica, não contempla qualquer estrutura de participação ou de representação dos utentes.
f) - A criação da ERS, foi objecto de aprovação da maioria das associações profissionais da saúde, com excepção da Ordem dos Médicos (OM).
g) - São inúmeras as queixas já endereçadas à ERS.
A CGPT, por exemplo, apresentou queixa em relação ao novo programa de combate às listas de espera - SIGIC, por entender que, este programa, facilita o tráfico de influências entre os sectores público e privado
(1) - Decreto Lei 309/2003 de 10 de Dezembro.
(2) Vital Moreira - A Entidade Reguladora da Saúde- artigo publicado no Diário Económico de 18.12.03.
Até à criação da ERS, não existia nenhuma entidade reguladora dedicada ao sector da saúde.
Esta actividade era da competência dos organismos da administração directa e indirecta do estado :
Inspecção Geral de saúde: poderes de fiscalização, supervisão e de aplicação de sanções.
Fontes normativas : Lei de Bases da saúde, estatuto do SNS, leis orgânicas do MS e dos serviços centrais e regionais, leis dos Institutos como o IGIF, os regulamentos administrativos emanados do MS, os contratos e convenções, incluindo os contratos de gestão de estabelecimentos públicos por entidades privadas (Amadora/Sintra), os instrumentos de auto regulação das unidades de saúde - códigos de boas práticas, cartas do utente, etc.
2- Criação da ERS - objectvos:
Até à criação da ERS, apenas existiam entidades reguladoras independentes no sector financeiro (BP, CMVM) e na regulação das "utilities" de energia e telecomunicações (ERSE, ANACOM).
A ERS, é a primeira entidade reguladora dedicada e independente numa área social. Estando prevista a sua criação no programa do XV governo constitucional, tornou-se obrigatória, desde que, o Presidente da República, condicionou a entrada em vigor da reforma dos “centros de saúde” à prévia existência da entidade reguladora.
No preâmbulo do diploma (1), justifica-se a criação da ERS, em consequência da reforma institucional do sector da saúde em curso: empresarialização dos hospitais, criação de parcerias público privado (PPP), entrega à gestão privada de estabelecimentos públicos - hospitais e centros de saúde - aquisição de serviços a entidades privadas (convenções).
"Neste contexto, em que, os operadores públicos, serão, progressivamente, substituídos pela lógica empresarial é essencial criar mecanismos eficazes de controlo da qualidade dos cuidados e da segurança dos utentes de molde a evitar a selecção adversa, na qual o operador dá preferência ao tratamento dos casos menos problemáticos, menos onerosos, pondo em causa o princípio da universalidade e da igualdade de acesso."
3- O estatuto jurídico da ERS, é de pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa e financeira.
4. - A organização, é constituída por um órgão regulador de natureza colegial, um órgão de gestão administrativa e financeira interna e um órgão consultivo.
5. - A ERS, tem competência de regulação e de supervisão da actividade e funcionamento dos estabelecimentos, instituições e serviços do SNS, zelando pelo cumprimento e defesa dos princípios do serviço público - universalidade e igualdade no acesso aos cuidados de saúde, qualidade e segurança -, bem como dos direitos dos utentes.
6. - Poderes e atribuições:
Para assegurar as suas atribuições, prevê-se que, a Entidade Reguladora, tenha poderes normativos - natureza regulamentar -, poderes de supervisão - ordenar inspecções e auditorias, poderes de autoridade administrativa- ordenar medidas provisórias, poderes sancionatórios, aplicando coimas, sanções pecuniárias compulsórias, sanções acessórias (encerramento de serviços e de estabelecimentos, por exemplo).
7. - Luís Filipe Pereira, nomeou para presidir a ERS, o Dr. Rui Nunes, professor associado de Sociologia Médica da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, membro do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, Conselho Nacional de Ética e Deontologia da Ordem dos Médicos e Centro de Estudos de Bioética.
Dirigia também a Associação Portuguesa de Bioética. É membro do Conselho Estratégico Sectorial da Saúde da Distrital do PSD/Porto (tinha de ser).
A Entidade Reguladora da Saúde (ERS), foi empossada em 19 de Abril na cidade do Porto, onde terá a sua sede em edifício que o presidente da Câmara Municipal do Porto, Rui Rio, se comprometeu a disponibilizar.
8. - Comentários:
a) - O diploma de criação da ERS, sofreu grandes alterações em relação ao seu anteprojecto, como reconhece o seu autor, Vital Moreira: (2)
"Basta comparar o texto final com o anteprojecto que circulou entre os interessados para verificar que houve empobrecimento dos seus meios e amaciamento dos seus poderes.
É de lamentar especialmente que tenham desaparecido os instrumentos de acompanhamento parlamentar da entidade reguladora, designadamente a verificação prévia dos seus membros e a obrigação de prestação de contas perante a comissão parlamentar competente (embora este ponto seja expressamente mencionado no preâmbulo do diploma)."
- Quanto à nomeação do Dr. Rui Nunes, para presidente da ERS, há a referir que, é membro do Conselho Estratégico Sectorial da Saúde da Distrital do PSD/Porto.
Sobre este ponto, é curiosa a opinião do próprio RN, dada em entrevista ao Jornal de Notícias:
Pergunta: «O que o levou a aceitar o cargo?»
Resposta: «Fui sondado há semanas e a primeira coisa que fiz foi perceber o que estava em causa. Desloquei-me a Londres para perceber como funcionava nesse país Cheguei à conclusão que o que estava em causa era a questão da garantia dos direitos dos utentes. Nessa altura, e olhando para o meu percurso desde 1986, percebi que tinha perfil para o cargo, pois, permitiria pôr em prática o que estudei e escrevi durante 20 anos.»
(Aguardemos).
b) - A criação da ERS, é uma consequência natural da transformação do serviço público de saúde, em curso, através da introdução de uma lógica de gestão empresarial e de mercado e resulta da necessidade de garantir a equidade de acesso dos utentes aos cuidados de saúde.
c) - A ERS, é uma entidade reguladora independente que não é eleita, sendo os seus membros directivos nomeados pelo próprio Ministro da Saúde.
d) - Uma vez que, o presidente da ERS, é um destacado militante do PSD, o governo conta com uma extensão de si próprio para regular o novo mercado da saúde emergente.
e) - Por outro lado, esta entidade vai ter grandes dificuldades em promover e defender os interesses dos utentes, uma vez que, na sua orgânica, não contempla qualquer estrutura de participação ou de representação dos utentes.
f) - A criação da ERS, foi objecto de aprovação da maioria das associações profissionais da saúde, com excepção da Ordem dos Médicos (OM).
g) - São inúmeras as queixas já endereçadas à ERS.
A CGPT, por exemplo, apresentou queixa em relação ao novo programa de combate às listas de espera - SIGIC, por entender que, este programa, facilita o tráfico de influências entre os sectores público e privado
(1) - Decreto Lei 309/2003 de 10 de Dezembro.
(2) Vital Moreira - A Entidade Reguladora da Saúde- artigo publicado no Diário Económico de 18.12.03.
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