Proposta de ACT dos Hospitais SA
Hospital de São Sebastião, SA - Santa Maria da Feira.
I. - INTRODUÇÃO:
1. - A proposta de Acordo Colectivo de Trabalho (ACT), foi enviado em 06 de Setembro pela Comissão de Negociação dos Hospitais SA (Unidade de Missão) aos sindicatos do sector para se pronunciarem, no prazo de 45 dias, sobre o seu conteúdo.
Como se sabe, o Grupo SA é constituído por 31 hospitais da rede do SNS, com cerca de 37 000 trabalhadores, dos quais 21 000 têm vínculo à Função Pública e cerca de 10 000 estão abrangidos pelo Contrato Individual de Trabalho.
A proposta do ACT em apreciação, diz respeito aos trabalhadores cujo vínculo laboral aos hospitais SA é regido pelo contrato individual de trabalho.
2. – Especificidades da gestão dos recursos humanos hospitalares:
Como se sabe, o Grupo SA é constituído por 31 hospitais da rede do SNS, com cerca de 37 000 trabalhadores, dos quais 21 000 têm vínculo à Função Pública e cerca de 10 000 estão abrangidos pelo Contrato Individual de Trabalho.
A proposta do ACT em apreciação, diz respeito aos trabalhadores cujo vínculo laboral aos hospitais SA é regido pelo contrato individual de trabalho.
2. – Especificidades da gestão dos recursos humanos hospitalares:
- A actividade hospitalar é caracterizada pela utilização de mão de obra muito diferenciada e especializada e trabalho intensivo.
- Existência de um grande número de grupos profissionais: médicos, enfermeiros, técnicos, administrativos, operarários, auxiliares enquadrados por regimes diversos.
- A grande maioria do pessoal hospitalar tem vínculo à função pública.
- A jornada laboral do pessoal hospitalar é de 35 horas semanais.
- A maioria do pessoal médico reparte esta carga horária semanal na prestação de vários tipos de cuidados: internamento, bloco operatório (no caso dos cirurgiões e anestesistas), consulta externa e urgência.
A prestação médica nos serviços de urgência inclui 12 horas obrigatórias da carga horária semanal, sendo as restantes horas prestadas como trabalho extraordinário.
Tem sido prática corrente dos hospitais a organização do trabalho médico das Urgências com recurso a um elevado número de horas extraordinárias.
Na maioria dos hospitais do SNS, as equipas médicas da urgência são muito pesadas, efectuando um elevado número de horas não activas, pagas como trabalho extraordinário.
- Em relação ao pessoal de enfermagem verifica-se, igualmente, a prestação de um elevado número de horas de trabalho extraordinário, dada a dificuldade de admissão de novos elementos.
- A maioria do pessoal médico reparte esta carga horária semanal na prestação de vários tipos de cuidados: internamento, bloco operatório (no caso dos cirurgiões e anestesistas), consulta externa e urgência.
A prestação médica nos serviços de urgência inclui 12 horas obrigatórias da carga horária semanal, sendo as restantes horas prestadas como trabalho extraordinário.
Tem sido prática corrente dos hospitais a organização do trabalho médico das Urgências com recurso a um elevado número de horas extraordinárias.
Na maioria dos hospitais do SNS, as equipas médicas da urgência são muito pesadas, efectuando um elevado número de horas não activas, pagas como trabalho extraordinário.
- Em relação ao pessoal de enfermagem verifica-se, igualmente, a prestação de um elevado número de horas de trabalho extraordinário, dada a dificuldade de admissão de novos elementos.
- O regime jurídico e a gestão centralizada constituem os grandes obstáculos a uma gestão eficiente dos recursos.
- Críticas mais frequentes dirigidas à gestão dos recursos humanos hospitalares: corporativismo e falta de uma cultura de eficiência, determinada, essencialmente, pela ausência de incentivos.
II - ANÁLISE da proposta do ACT:
1. – a proposta do ACT prevê as seguintes carreiras (Claúsula 10º) :
- Prestação de cuidados:
Médicos
Enfermeiros
Técnicos de diagnóstico e terapêutica
Técnicos auxiliares de cuidados de saúde.
- Funções de suporte:
Enfermeiros
Técnicos de diagnóstico e terapêutica
Técnicos auxiliares de cuidados de saúde.
- Funções de suporte:
Especialistas de serviços de suporte
Técnicos Administrativos
Técnicos auxiliares.
- A admissão de pessoal é da exclusiva competência dos órgãos de Administração dos Hospitais SA (nº1 da claúsula 6º)
Técnicos Administrativos
Técnicos auxiliares.
- A admissão de pessoal é da exclusiva competência dos órgãos de Administração dos Hospitais SA (nº1 da claúsula 6º)
- Os órgãos de administração dos hospitais SA poderão elaborar Regulamentos Internos que disciplinem os procedimentos de recrutamento e selecção do pessoal (n º 2 da claúsula 6º).
- O desenvolvimento das carreiras profissionais é independente do exercício de cargos de gestão hospitalar, os quais dependem da exclusiva decisão e escolha dos órgãos de administração dos hospitais SA (independência das funções de gestão - claúsula 12º).
- Prevê-se a existência de contratos a termo certo, incerto, e temporário.
- O desenvolvimento das carreiras profissionais é independente do exercício de cargos de gestão hospitalar, os quais dependem da exclusiva decisão e escolha dos órgãos de administração dos hospitais SA (independência das funções de gestão - claúsula 12º).
- Prevê-se a existência de contratos a termo certo, incerto, e temporário.
- A proposta do ACT prevê horários de trabalho, fixos, flexíveis, por turnos, de regime livre, chamada e prevenção.
- A evolução das carreiras, não prevê qualquer automatismo estando dependente da existência de vagas.
2. – Principais propostas do ACT:
a)– O ACT, propõe que o período normal de trabalho seja de 40 horas semanais (n.º1 da claúsula 26º).
Para o pessoal médico e de enfermagem, a jornada de trabalho prevista no ACT é de 45 horas semanais (n.º 2 da claúsula 26º).
a)– O ACT, propõe que o período normal de trabalho seja de 40 horas semanais (n.º1 da claúsula 26º).
Para o pessoal médico e de enfermagem, a jornada de trabalho prevista no ACT é de 45 horas semanais (n.º 2 da claúsula 26º).
O ACT prevê o Alargamento do conceito de trabalho a tempo parcial, que corresponde a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 95% do praticado a tempo completo ( é considerado actualmente trabalho a tempo parcial quando o período normal de trabalho semanal é igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo).
b) – Tendo a maioria dos trabalhadores dos hospitais SA vínculo à Função Pública, o ACT com o objectivo de “aliciá-los” para o regime de contrato individual de trabalho, estabelece uma grelha de salários superior à da função pública (médicos + 24%; enfermeiros e técnicos de saúde 17%). Assim a remuneração base para os médicos com horário de trabalho de 40 horas semanais, segundo a proposta do ACT, será de 1 550 Euros, enquanto que a remuneração para os médicos com vínculo à função pública é de apenas 1 257 Euros.
A não ser que sofra alterações profundas no processo de negociação, entendemos, que poucos dos profissionais (médicos, enfermeiros, técnicos) optarão pela mudança de vínculo dada a proposta de remuneração prevista no ACT ser pouco aliciante, além do estabelecimento de condições de trabalho mais gravosas como seja a elevação do horário semanal de 35 para 40 e 45 horas.
c) – Profissionalização das urgências:
O n.º2 da claúsula 38º, prevê que “o trabalho no serviço de urgência seja assegurado por trabalhadores contratados especificamente para o efeito e/ou outros trabalhadores do hospital SA com competências técnicas adequadas.”
Quer dizer, para assegurar o trabalho dos Serviços de Urgência dá-se preferência aos trabalhadores contratados especificamente para o efeito.
b) – Tendo a maioria dos trabalhadores dos hospitais SA vínculo à Função Pública, o ACT com o objectivo de “aliciá-los” para o regime de contrato individual de trabalho, estabelece uma grelha de salários superior à da função pública (médicos + 24%; enfermeiros e técnicos de saúde 17%). Assim a remuneração base para os médicos com horário de trabalho de 40 horas semanais, segundo a proposta do ACT, será de 1 550 Euros, enquanto que a remuneração para os médicos com vínculo à função pública é de apenas 1 257 Euros.
A não ser que sofra alterações profundas no processo de negociação, entendemos, que poucos dos profissionais (médicos, enfermeiros, técnicos) optarão pela mudança de vínculo dada a proposta de remuneração prevista no ACT ser pouco aliciante, além do estabelecimento de condições de trabalho mais gravosas como seja a elevação do horário semanal de 35 para 40 e 45 horas.
c) – Profissionalização das urgências:
O n.º2 da claúsula 38º, prevê que “o trabalho no serviço de urgência seja assegurado por trabalhadores contratados especificamente para o efeito e/ou outros trabalhadores do hospital SA com competências técnicas adequadas.”
Quer dizer, para assegurar o trabalho dos Serviços de Urgência dá-se preferência aos trabalhadores contratados especificamente para o efeito.
O nº 4 da claúsula 38º, prevê que sem prejuízo do eventual recurso a trabalho suplementar o trabalho da Urgência será normalmente prestado durante o horário de trabalho, organizado segundo o tipo de horário por turnos e/ou horário fixo em jornada contínua. (pretende-se com esta disposição reduzir, drasticamente, a prestação do trabalho extraordinário).
Esta proposta traduz a intenção de alterar profundamente a organização dos Serviços de Urgência hospitalares através de uma nova fórmula de gestão de pessoal, com o objectivo de reduzir os custos de funcionamento destes serviços.
A profissionalização dos serviços de urgência defronta-se, no entanto, com uma série de dificuldades: contratação de profissionais habilitados, articulação entre a actividade das urgências e os outros serviços do hospital, nomeadamente os Serviços de Internamento.
d) – Limitação do direito à greve:
A profissionalização dos serviços de urgência defronta-se, no entanto, com uma série de dificuldades: contratação de profissionais habilitados, articulação entre a actividade das urgências e os outros serviços do hospital, nomeadamente os Serviços de Internamento.
d) – Limitação do direito à greve:
Segundo a proposta do ACT, o conceito de serviços mínimos varia de acordo com os dias de paralisação (claúsula 19º) .
Nas greves que não ultrapassem os dois dias de paralisação o serviços mínimos são iguais aos prestados aos sábados e domingos.
Nas greves que não ultrapassem os dois dias de paralisação o serviços mínimos são iguais aos prestados aos sábados e domingos.
Caso a paralisação ultrapasse os dois dias os serviços mínimos deverão assegurar :
- O Serviço de Urgência;
- No Internamento - As admissões e as altas bem como as actividades imprescindíveis à assistência aos doentes;
- Nas Consultas Externas - O atendimento de todos os doentes em relação aos quais seja inadiável a sua assistência devido à morbilidade ou gravidade;
- A actividade cirúrgica programada de carácter urgente e aquelas cujo adiamento apresente risco de agravamento ou complicações e todas as do foro oncológico;
- Meios Complementares de Diagnóstico - A realização de todos os actos que resultem dos serviços mínimos, todos os tratamentos dos doentes de hemodiálise e oncológicos e todos os que apresentem riscos de agravamento ou complicações.
Enfim, devem ser asseguradas todas as actividades ligadas à prestação de cuidados.
Assim não há direito á greve que resista.
e) – Cedência ocasional de trabalhadores, mesmo com a sua oposição, para fazer face a situações urgentes e inadiáveis desde que a entidade receptora pertença ao mesmo Concelho ou a um Concelho vizinho.
f) – Descanso semanal ( claúsula 39º) e marcação de férias (claúsula 45º):
e) – Cedência ocasional de trabalhadores, mesmo com a sua oposição, para fazer face a situações urgentes e inadiáveis desde que a entidade receptora pertença ao mesmo Concelho ou a um Concelho vizinho.
f) – Descanso semanal ( claúsula 39º) e marcação de férias (claúsula 45º):
As folgas referentes ao dia de descanso semanal obrigatório e ao dia de descanso complementar, poderão não coincidir com o fim de semana (sábado de domingo), desde que haja coincidência pelo menos uma vez por mês ou no período de sete semanas.
A marcação de férias, é efectuada através de acordo estabelecido entre a administração do hospital e os trabalhadores no período de 01 de Maio a 31 de outubro.
O hospital poderá marcar férias aos trabalhadores fora deste período desde que se verifique necessidade imperiosa dos Serviços prestadores de cuidados, havendo lugar, nestes casos, a fundamentação escrita por parte do hospital.
O hospital poderá marcar férias aos trabalhadores fora deste período desde que se verifique necessidade imperiosa dos Serviços prestadores de cuidados, havendo lugar, nestes casos, a fundamentação escrita por parte do hospital.
III - Reacções à proposta do ACT:
1) - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses:
- "O Ministro da saúde é pouco sério quanto ao suposto aumento dos vencimentos para quem optar pelo regime do conrato individual de trabalho:
Senão vejamos:
Um enfermeiro que seja funcionário público no inicio da carreira para 35 horas de trabalho = 922,13 euros
Este mesmo enfermeiro se tiver um regime de trabalho de 42 horas semanais, também previsto na Carreira de Enfermagem, já terá um vencimento de 1263,32 euros.
Na proposta do Governo:
Para 40 horas semanais = 1095,00
Para 45 horas semanais = 1232, euros
Como facilmente podemos constatar o que o Governo pretende é obter mão-de-obra mais barata e desvalorizar o trabalho dos enfermeiros. "
- "Mais grave ainda, que o Governo proponha a criação de um novo grupo de profissionais - Técnicos Auxiliares de Cuidados de Saúde - com a definição de actividades que são da estrita competência dos enfermeiros."
- "Que o governo pretenda aumentar o horário de trabalho semanal dos enfermeiros das actuais 35 horas consagradas na Carreira de Enfermagem, para um intervalo entre as 40 - 45 horas semanais. "
- "Que, em alguns aspectos, vá mais longe que o Código do Trabalho, nomeadamente quando prevê que o trabalho nocturno seja entre as 00.00 e as 7 horas."
- "A aplicação da proposta representaria um retrocesso de 50 anos para os enfermeiros, pelo que não é sequer uma base admissível para qualquer negociação".
2) - O Sindicato Independente dos Médicos (SIM), o sindicalista Carlos Arroz diz ter algumas dúvidas no que respeita à legalidade da iniciativa.
"Os hospitais SA são empresas e representam-se em si próprios ou em quem mandatar essa representação, que tem de ter consistência jurídica, e o Ministério da Saúde não tem insistência jurídica para esta matéria negocial".
3) - Mário Jorge, da Federação Nacional dos Médicos (FNM), também colocou em causa a legitimidade do Governo na decisão de avançar com esta proposta, pois, no actual contexto legal dos hospitais SA, a contratação colectiva só pode ser efectuada hospital SA a hospital SA.
2 Comments:
Se este ACT passar o ministro tem a guerra ganha.
É evidente que é necessário alterar muita coisa. Agora o ministro que não nos faça de lorpas.
João Pedro
Var abrir a época das greves. O problema vai ser manter a união das classes. A iniciativa privada vai seduzir muitos profissionais com a promessa de chorudos rendimentos.
No meio desta "iraquização" os doentes não contam. São a justificação do negócio sem voz activa.
Um abraço
Carla Ferreira
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