Tomada de posição da Ordem dos Enfermeiros
1. -Reagindo à decisão de alguns Conselhos de Administração dos Hospitais SA, em substituir o pessoal de enfermagem por mão de obra mais barata (auxiliares de acção médica), a Ordem dos Enfermeiros emitiu um comunicado condenando tais procedimentos.
cujo texto integral inserimos a seguir:
SUBSTITUIÇÃO DE ENFERMEIROS POR NÃO ENFERMEIROS
A Ordem dos Enfermeiros tem conhecimento de que algumas organizações prestadoras de cuidados de saúde estão a desenvolver processos de formação de Auxiliares de Acção Médica, e de que enfermeiros têm sido chamados a participar neles activamente.
As razões apontadas para esses processos têm algo de paradoxal, se por um lado se referem ao contributo para o desenvolvimento e qualidade da actividade dos Auxiliares de Acção Médica, por outro lado são frequentemente relacionadas com: "a necessidade de disponibilizar enfermeiros para cuidados mais nobres" e com a "não existência de enfermeiros em número suficiente, para dar resposta a todas as necessidades do doente em cuidados de enfermagem". Este paradoxo não só parece apontar para uma estratégia de substituição de enfermeiros por outros que não enfermeiros, como atenta a questão central de uma dicotomia de cuidados de enfermagem, inaceitável, pois não há cuidados de enfermagem mais ou menos nobres.
O Exercício profissional de enfermagem centra-se numa relação interpessoal e assenta numa formação e numa experiência que permite ao enfermeiro compreender a pessoa na sua globalidade e especificidade, identificando necessidades de cuidados de enfermagem e tomando as decisões que garantam que as suas intervenções respeitem a pessoa na sua complexidade. Assim, as diversas actividades que são levadas a cabo pelos enfermeiros quando cuidam da pessoa adquirem a sua nobreza, não pela natureza complicada das tarefas em si, mas pela intenção com que se dirigem a cada pessoa em toda a sua complexidade.
Sem prejuízo do reconhecimento da importância da formação contínua dos Auxiliares de Acção Médica para a melhoria do seu desempenho, no que diz respeito ao conteúdo funcional que lhes é consignado pelo Dec. Lei nº 231/92 de 21 de Outubro, é preocupante o facto de chegarem ao conhecimento da Ordem, documentos que suportam formações de Auxiliares de Acção Médica, nos quais é clara a transposição de um discurso próprio da disciplina de enfermagem, com o recurso a conceitos e outros elementos estruturantes do conhecimento e da prática dos cuidados de enfermagem, o que configura uma apropriação indevida das intervenções do enfermeiro, tal como preconizado no Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros - REPE - decreto-lei n.º 161/96 de 4 de Setembro - Artigos 4, 5 e 9.
Assim a Ordem dos Enfermeiros, de acordo com o seu desígnio fundamental "promover a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do exercício da profissão de enfermeiro, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional" e tendo em conta a posição conjunta das Organizações Profissionais de Enfermeiros de 8 de Abril de 2003, vem reafirmar que:
- Os cuidados de enfermagem só podem ser realizados por enfermeiros, pelo que enfermeiros não podem ser substituídos por outros não enfermeiros;
- As actividades de enfermagem apenas podem ser partilhadas com enfermeiros. "Os enfermeiros só podem delegar tarefas em pessoal deles funcionalmente dependente quando este tenha a preparação necessária para as executar, conjugando-se sempre a natureza das tarefas com o grau de dependência do utente em cuidados de enfermagem" REPE - decreto-lei n.º 161/96 de 4 de Setembro, artigo 10º.
- A referida delegação de tarefas, decorre de processos de tomada de decisão dos enfermeiros, tal como preconizado nos Padrões de Qualidade dos Cuidados de Enfermagem e nas Competências do Enfermeiro de Cuidados Gerais definidos pela Ordem dos Enfermeiros. Esta delegação de tarefas é sempre feita sob supervisão e responsabilidade dos enfermeiros que delegam.
- A atribuição de competências especificas dos Enfermeiros aos Auxiliares de Acção Médica põe em risco a qualidade dos cuidados prestados e a segurança da população, configurando uma clara situação de exercício ilegal da profissão (decreto-lei n.º 161/96 de 4 de Setembro e Decreto-lei n.º 104/98 de 21 de Abril);
A Ordem dos Enfermeiros alerta novamente os enfermeiros para:
- A gravidade da situação e para a necessidade de se manterem atentos de modo a, mais uma vez, poderem contribuir para o desenvolvimento da profissão através de:
- Uma prática de cuidados de qualidade, de acordo com o Enquadramento Conceptual e os Padrões de Qualidade definidos pela Ordem dos Enfermeiros
- Uma clara delimitação das suas competências relativamente às de outros não enfermeiros;
- Uma clara delimitação do corpo de conhecimentos próprio da enfermagem, evitando assim a sua utilização na formação de outros não enfermeiros;
- A necessidade de monitorizar as situações em que a redução do número de enfermeiros possa colocar em risco a qualidade dos cuidados de enfermagem, informando as suas organizações profissionais de situações não conformes à regulamentação da profissão. Estas situações deverão ser veementemente combatidas.
A Ordem dos Enfermeiros compromete-se a:
Continuar, no âmbito das suas atribuições, a defender a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do exercício profissional, no sentido de promover o intercâmbio entre enfermeiros com a finalidade de melhorar o seu desempenho na formação e orientação dos Auxiliares de Acção Médica.
Lisboa, 2004-06-28
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= Hospitais Acusados de Substituir Enfermeiros por Auxiliares
cujo texto integral inserimos a seguir:
SUBSTITUIÇÃO DE ENFERMEIROS POR NÃO ENFERMEIROS
A Ordem dos Enfermeiros tem conhecimento de que algumas organizações prestadoras de cuidados de saúde estão a desenvolver processos de formação de Auxiliares de Acção Médica, e de que enfermeiros têm sido chamados a participar neles activamente.
As razões apontadas para esses processos têm algo de paradoxal, se por um lado se referem ao contributo para o desenvolvimento e qualidade da actividade dos Auxiliares de Acção Médica, por outro lado são frequentemente relacionadas com: "a necessidade de disponibilizar enfermeiros para cuidados mais nobres" e com a "não existência de enfermeiros em número suficiente, para dar resposta a todas as necessidades do doente em cuidados de enfermagem". Este paradoxo não só parece apontar para uma estratégia de substituição de enfermeiros por outros que não enfermeiros, como atenta a questão central de uma dicotomia de cuidados de enfermagem, inaceitável, pois não há cuidados de enfermagem mais ou menos nobres.
O Exercício profissional de enfermagem centra-se numa relação interpessoal e assenta numa formação e numa experiência que permite ao enfermeiro compreender a pessoa na sua globalidade e especificidade, identificando necessidades de cuidados de enfermagem e tomando as decisões que garantam que as suas intervenções respeitem a pessoa na sua complexidade. Assim, as diversas actividades que são levadas a cabo pelos enfermeiros quando cuidam da pessoa adquirem a sua nobreza, não pela natureza complicada das tarefas em si, mas pela intenção com que se dirigem a cada pessoa em toda a sua complexidade.
Sem prejuízo do reconhecimento da importância da formação contínua dos Auxiliares de Acção Médica para a melhoria do seu desempenho, no que diz respeito ao conteúdo funcional que lhes é consignado pelo Dec. Lei nº 231/92 de 21 de Outubro, é preocupante o facto de chegarem ao conhecimento da Ordem, documentos que suportam formações de Auxiliares de Acção Médica, nos quais é clara a transposição de um discurso próprio da disciplina de enfermagem, com o recurso a conceitos e outros elementos estruturantes do conhecimento e da prática dos cuidados de enfermagem, o que configura uma apropriação indevida das intervenções do enfermeiro, tal como preconizado no Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros - REPE - decreto-lei n.º 161/96 de 4 de Setembro - Artigos 4, 5 e 9.
Assim a Ordem dos Enfermeiros, de acordo com o seu desígnio fundamental "promover a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do exercício da profissão de enfermeiro, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional" e tendo em conta a posição conjunta das Organizações Profissionais de Enfermeiros de 8 de Abril de 2003, vem reafirmar que:
- Os cuidados de enfermagem só podem ser realizados por enfermeiros, pelo que enfermeiros não podem ser substituídos por outros não enfermeiros;
- As actividades de enfermagem apenas podem ser partilhadas com enfermeiros. "Os enfermeiros só podem delegar tarefas em pessoal deles funcionalmente dependente quando este tenha a preparação necessária para as executar, conjugando-se sempre a natureza das tarefas com o grau de dependência do utente em cuidados de enfermagem" REPE - decreto-lei n.º 161/96 de 4 de Setembro, artigo 10º.
- A referida delegação de tarefas, decorre de processos de tomada de decisão dos enfermeiros, tal como preconizado nos Padrões de Qualidade dos Cuidados de Enfermagem e nas Competências do Enfermeiro de Cuidados Gerais definidos pela Ordem dos Enfermeiros. Esta delegação de tarefas é sempre feita sob supervisão e responsabilidade dos enfermeiros que delegam.
- A atribuição de competências especificas dos Enfermeiros aos Auxiliares de Acção Médica põe em risco a qualidade dos cuidados prestados e a segurança da população, configurando uma clara situação de exercício ilegal da profissão (decreto-lei n.º 161/96 de 4 de Setembro e Decreto-lei n.º 104/98 de 21 de Abril);
A Ordem dos Enfermeiros alerta novamente os enfermeiros para:
- A gravidade da situação e para a necessidade de se manterem atentos de modo a, mais uma vez, poderem contribuir para o desenvolvimento da profissão através de:
- Uma prática de cuidados de qualidade, de acordo com o Enquadramento Conceptual e os Padrões de Qualidade definidos pela Ordem dos Enfermeiros
- Uma clara delimitação das suas competências relativamente às de outros não enfermeiros;
- Uma clara delimitação do corpo de conhecimentos próprio da enfermagem, evitando assim a sua utilização na formação de outros não enfermeiros;
- A necessidade de monitorizar as situações em que a redução do número de enfermeiros possa colocar em risco a qualidade dos cuidados de enfermagem, informando as suas organizações profissionais de situações não conformes à regulamentação da profissão. Estas situações deverão ser veementemente combatidas.
A Ordem dos Enfermeiros compromete-se a:
Continuar, no âmbito das suas atribuições, a defender a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do exercício profissional, no sentido de promover o intercâmbio entre enfermeiros com a finalidade de melhorar o seu desempenho na formação e orientação dos Auxiliares de Acção Médica.
Lisboa, 2004-06-28
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= Hospitais Acusados de Substituir Enfermeiros por Auxiliares
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