Descomparticipação de Medicamentos
1. - A iniciativa do INFARMED, em promover a descomparticipação de 166 medicamentos já foi objecto de análise da SaudeSA, num "post" anterior.
Voltamos ao tema a pretexto do artigo publicado no Jornal Público de 14 Agosto. com o título “Laboratórios têm 180 dias para baixar preços de medicamentos, ou haverá descomparticipações”, da autoria de Catarina Gomes, o qual contém, em nosso entender, algumas graves incorrecções.
2. – O que a lei estabelece sobre a descomparticipação de medicamentos:
-O decreto lei 118/92 de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo decreto lei 305/98 de 07 de Outubro e do decreto lei 205/2000 de 01 de Setembro, estabelece o Regime de comparticipação do Estasdo no preço dos medicamentos, prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aos beneficiários da ADSE.
-A avaliação dos medicamentos para efeitos de inclusão na lista de medicamentos comparticipados pelo SNS, assenta em critérios de natureza técnico-científica de forma a comprovar a sua eficácia e efectividade para as indicações terapêuticas reclamadas.
-A comparticipação é atribuída aos titulares de autorização de introdução no mercado de um medicamento através de requerimento dirigido ao Ministro da Saúde.
-Cabe ao INFARMED proceder à reavaliação sistemática dos medicamentos comparticipados com o objectivo de aferir se os mesmos continuam a reunir os requisitos de comparticipação.
-O decreto lei 118/92 prevê no seu artigo 7.º os fundamentos da decisão do Ministério da Saúde quanto à exclusão da participação.
3. – O INFARMED actuou, com o objectivo de controlar os preços dos medicamentos, usando de competências previstas na lei.
a) - O INFARMED, usando das competências previstas no artigo 6.º-A do decreto lei 118/92. procedeu a uma análise do mercado de acordo com o definido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º, do Decreto- Lei n.º 118/92, de 25 de Junho e da Circular Informativa n.º 7/CA/98, de 2 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, II série, n.º 294, de 22/12/1998, tendo identificado 166 medicamentos em situação de custo excessivo.
Para a determinação do custo excessivo destes medicamentos o INFARMED utilizou o seguinte critério:
2. – O que a lei estabelece sobre a descomparticipação de medicamentos:
-O decreto lei 118/92 de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo decreto lei 305/98 de 07 de Outubro e do decreto lei 205/2000 de 01 de Setembro, estabelece o Regime de comparticipação do Estasdo no preço dos medicamentos, prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aos beneficiários da ADSE.
-A avaliação dos medicamentos para efeitos de inclusão na lista de medicamentos comparticipados pelo SNS, assenta em critérios de natureza técnico-científica de forma a comprovar a sua eficácia e efectividade para as indicações terapêuticas reclamadas.
-A comparticipação é atribuída aos titulares de autorização de introdução no mercado de um medicamento através de requerimento dirigido ao Ministro da Saúde.
-Cabe ao INFARMED proceder à reavaliação sistemática dos medicamentos comparticipados com o objectivo de aferir se os mesmos continuam a reunir os requisitos de comparticipação.
-O decreto lei 118/92 prevê no seu artigo 7.º os fundamentos da decisão do Ministério da Saúde quanto à exclusão da participação.
3. – O INFARMED actuou, com o objectivo de controlar os preços dos medicamentos, usando de competências previstas na lei.
a) - O INFARMED, usando das competências previstas no artigo 6.º-A do decreto lei 118/92. procedeu a uma análise do mercado de acordo com o definido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º, do Decreto- Lei n.º 118/92, de 25 de Junho e da Circular Informativa n.º 7/CA/98, de 2 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, II série, n.º 294, de 22/12/1998, tendo identificado 166 medicamentos em situação de custo excessivo.
Para a determinação do custo excessivo destes medicamentos o INFARMED utilizou o seguinte critério:
Ser o preço por unidade de massa de Substância activa 20% superior ao preço do medicamento com idêntica composição qualitativa e quantitativa e forma farmacêutica mais barato, não genérico, comparticipado no âmbito do SNS, e com pelo menos 10% de quota de mercado do SNS.
b) - Uma vez apurados os medicamentos com preço excessivo, o INFARMED desencadeou o procedimento para exclusão da comparticipação, nos termos previstos nos artigos 7.º e 7.º- A, do Decreto Lei n.º118/92, de 25 de Junho.
c) - Notificados os titulares de autorização de introdução no mercado estes devem comunicar ao INFARMED a sua intenção relativamente ao ajustamento de preço ou à exclusão da comparticipação no prazo de 180 dias.
b) - Uma vez apurados os medicamentos com preço excessivo, o INFARMED desencadeou o procedimento para exclusão da comparticipação, nos termos previstos nos artigos 7.º e 7.º- A, do Decreto Lei n.º118/92, de 25 de Junho.
c) - Notificados os titulares de autorização de introdução no mercado estes devem comunicar ao INFARMED a sua intenção relativamente ao ajustamento de preço ou à exclusão da comparticipação no prazo de 180 dias.
d) - Concluindo: A medida do Infarmed, insere-se num procedimento previsto na lei, já accionado anteriormente, visando um controlo efectivo dos preços dos medicamentos, não se tratando de um “culminar de um contencioso que tem oposto o Governo e a indústria farmacêutica", como se refere no texto do artigo de Catarina Gomes.
4. - É correcto que “o grosso dos benefícios vai para os utentes, porque 85 destes 166 remédios são comparticipados pelo Sistema de Preços de Referência, ou seja, o Estado já só comparticipava um preço fixo sobre o medicamento e não uma percentagem, o que significa que a descida de preços não implica poupanças para o Estado”.
5. – Dados sobre o consumo de medicamentos – Julho 2004.
Não são, igualmente, correctos os dados apresentados no referido artigo, sobre o consumo de medicamentos registados de Janeiro a Dezembro de 2004.
a) - O valor das vendas do mercado total de medicamentos totalizou de Janeiro a Julho de 2004 – 1 818 046,23 Euros. (1 644 695,33 Euros em 2003). A taxa de crescimento, relativamente ao período homólogo do ano anterior, foi de 10,5% a PVP. ( e não 12% como se refere no artigo).
b) - O número de embalagens vendidas foi de 144 476,84 ( 138 799,79 em 2003), verificando-se uma taxa de crescimento relativamente ao período homólogo do ano anterior de 4,1%.
c) - O mercado de genéricos totalizou 138 454,11 Euros ( 88 354,38 em 2003) , sendo a taxa de crescimento, relativamente ao período homólogo do ano anterior, de 57%, representando uma quota de mercado de 7,62% (em relação ao mercado total). LINKAR
Nota: Texto elaborado ao som do CD de BRAD MEHLDAU - PLACES da WB , ano 2000. A atmosfera de Los Angeles inspira o trio para a composição de três temas. Lisboa não faz parte do itinerário criativo.
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