quarta-feira, setembro 7

Garantias dos Cidadãos e as PPP

Neste trabalho o autor procura fazer uma reflexão sobre a protecção dos direitos dos cidadãos, reportado às PPP. Para aceder ao texto completo (link)

Parece poder concluir-se que os utentes de um dado hospital no seio do qual foi celebrado um contrato de parceria entre a administração e um particular, caso se sintam lesados pelo deficiente ou imperfeito ou incompleto tratamento ou atendimento, podem demandar judicialmente quer a entidade pública (os corpos gerentes do hospital) quer a parte concessionária (uma entidade privada) – as pessoas colectivas, às quais corresponde afinal, a legitimidade passiva para se defenderem.

É exactamente no âmbito da execução dos contratos de parceria que poderão surgir danos para os terceiros e que podem resumir-se a:
- danos decorrentes do risco inerente à execução do mesmo ou do normal funcionamento do serviço prestado;
- danos resultantes de negligente execução contratual ou do seu não cumprimento por parte dos co-contratantes
- danos imputáveis ao deficiente exercício dos poderes deveres de fiscalização e vigilância por parte da Administração (de qualquer entidade pública).
Perspectivas:
1. - A relação jurídica administrativa envolve dois sujeitos de Direito, públicos ou privados, com vista à prossecução do interesse público, e que se plasma na concretização de diversas formas de contratos, entre os quais a parceria público-privada em saúde, no horizonte das opções político-jurídicas.
2. – Todavia, a noção ontológica de interesse público é, actualmente, ultrapassada por dinâmicas de “interesses” que não conduzem ao sentido social que está presente na CRP.
3. – É manifesta a necessidade de uma intervenção reguladora que conduza à capacidade de acompanhar e fiscalizar as actividades levadas a cabo por entidades privadas.
4. – Os terceiros podem reclamar e apresentar petições ou queixas, e podem também recorrer aos tribunais para defesa dos interesses e direitos que eventualmente possam ser postos em causa na execução de um contrato de parceria.
5. – É imperioso colocar muito empenho e cautela na fase da sua construção e elaboração das PPP, sob pena de se ferir de morte o SNS, ou de as parcerias se transformarem num fracasso com fortes repercussões negativas no atendimento dos utentes dentro do Sistema de Saúde, principalmente dos mais desfavorecidos.
Paulo Salgado - Administrador Hospitalar.
In revista Gestão Hospitalar, Maio 2005.

2 Comments:

Blogger xavier said...

Todos sabemos que a Lei Fundamental condiciona todo o Ordenamento Jurídico ordinário.
No estudo efectuado por PS a leitura das primeiros parágrafos deixam-nos óptimistas uma vez que chegamos à conclusão que os direitos dos utentes do SNS se encontram devidamente salvaguardados nos contratos de parceria público privados.
No estanto PS chega`posteriormente à conclusão que os direitos sociais protegidos pela LF não coincidem com os direitos sociais que se pretendem proteger nas PPP (se é que entendi bem a exposição).
Logo os utentes dos hospitais PPP apenas poderão contar com uma protecção enfraquecida dos seus direitos.
Donde a tónica da protecção deverá ser posta na Entidade Reguladora da Saúde.
Mas onde é que ela está.
Será que não estamos a pôr a carroça à frente dos bois?

2:36 da tarde  
Blogger xavier said...

Anymous Said:
Dr, Paulo Salgado:
Para do meandros complexos da análise jurídica que deve fazer as delícias dos iniciados nesta ciência, concluí do seu estudo que a Garantia dos utentes é fraca e a fiscalização dos contratos de Gestão das Parcerias da Saúde não é nenhuma!

3:54 da tarde  

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