Resolução da AR n.º 85/2016
Recomenda
ao Governo que revogue a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, e o Despacho n.º
13427/2015, de 20 de novembro, bem como que defina os princípios para a
reorganização hospitalar e proceda ao reforço dos meios humanos e materiais da
rede dos serviços de urgência. A Assembleia da República resolve, nos termos do
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1
— Revogue a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, que estabelece os critérios
que permitem categorizar os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de
Saúde (SNS), de acordo com a natureza das suas responsabilidades e quadro de
valências exercidas, e o seu posicionamento da rede hospitalar e procede à sua
classificação.
2
— Revogue o Despacho n.º 13427/2015, de 20 de novembro, publicado na 2.ª série
do Diário da República, n.º 228, de 20 de novembro de 2015, que define e
classifica os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede de
Urgência/Emergência, e revoga o Despacho n.º 5414/2008, de 28 de fevereiro.
3
— Reforce, em meios humanos e materiais, os serviços de urgência que integram a
rede dos serviços de urgência.
4
— Proceda a uma avaliação do impacto do encerramento dos Serviços de
Atendimento Permanente (SAP) e das extensões e centros de saúde, ocorrido nos
últimos anos, no acesso aos cuidados de saúde.
5
— Proceda à suspensão de todos os processos que se traduzam na
desclassificação, redução, concentração e ou encerramento de serviços ou
valências dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde,
designadamente o que resulta da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril.
6
— A reorganização da rede hospitalar atenda aos seguintes critérios:
a)
Seja feita em articulação com os cuidados de saúde primários, os cuidados de
saúde continuados e a saúde pública, assegurando a total cobertura do
território nacional;
b)
Seja baseada no utente, assegurando a acessibilidade à saúde, tal como
consagrado na Constituição;
c)
Otimize os recursos existentes, sem que tal implique a diminuição e qualidade
dos serviços prestados;
d)
Considere níveis de referenciação baseados no nível de complexidade das
patologias, na idoneidade e vocação para a investigação e ensino e na
proximidade e capacidade de resposta dos diferentes estabelecimentos do SNS;
e)
Tenha em conta as características da região em que cada unidade hospitalar se
insere, designadamente a orografia, as acessibilidades e as condições sociais e
económicas.
7
— A reorganização hospitalar, no domínio da gestão, consagre conselhos
consultivos constituídos por representantes dos utentes, dos profissionais e
dos órgãos autárquicos.
8
— A reorganização hospitalar seja precedida de uma ampla discussão pública,
envolvendo os profissionais de saúde e as suas organizações representativas, as
autarquias e as populações.
9
— Proceda à integração dos hospitais do SNS no setor público administrativo, a
qual deve estar concluída no prazo máximo de dois anos.
10
— Todos os profissionais de saúde que desempenham funções permanentes nos
hospitais do SNS sejam integrados em carreiras com vínculo à Administração Pú-
blica, através de contratos de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado.
Aprovada
em 15 de abril de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro
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