Descomparticipação de Medicamentos
1. - O Semanário Expresso n.º 1657 de 31 de Julho, insere uma notícia de Graça Rosendo com o título “Medicamentos perdem comparticipação” e o sub títulio “ O Ministério da Saúde quer reduzir a todo o custo as despesas. Decidiu cortar com as comparticipações a mais de cem remédios”.
O texto de Graça Rosendo ilustra bem a forma deleixada como hoje é feito o jornalismo temático em Portugal.
a) - A notícia começa por referir que mais de 150 medicamentos(1500?) vão perder a comparticipação por decisão do Infarmed.
Ora a reavaliação dos medicamentos constantes da lista de comparticipados é da competência do Infarmed e a decisão sobre a exclusão de medicamentos da comparticipação é do ministro da Saúde, de acordo com os artigos 6.º-A e 7.º do decreto lei 118/95 (diploma fundamental para análise deste caso e que a jornalista nunca refere).
b) - Ao referir-se ao processo de descomparticipação GR refere que estes "saem da lista cujo preço é, em parte, pago pelo Estado".
Em parte e também a 100% como prevê a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do decreto lei 118/92 (escalão A de comparticipação).
b) - Mais adiante GR refere que a Indústria Farmacêutica terá ficado surpreendida e indignada com uma carta (quererá dizer circular) enviada pelo INFARMED a comunicar a sua intenção de descomparticipação.
Ora a carta a que se refere a jornalista constitui um procedimento legal previsto na lei, que consiste numa notificação dirigida aos titulares de autorização de introdução no mercado de medicamentos comparticipados, relativamente aos quais se verificou a existência de custo excessivo nos termos definidos no n.º 2 do artigo 7.º, os quais devem, no prazo de 180 dias após notificação do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), ajustar o preço daqueles produtos, em conformidade com o estabelecido naquela disposição legal.
c) - A lei a que GR se refere como uma velharia (1992) é afinal o decreto lei 118/92 de 25 de Jun, actualizado pelo decreto lei 305/98 de 07 de Out e pelo decreto lei 205/2000 de 01 de Set, sendo o procedimento de descomparticipação de medicamentos um mecanismo normal de reavaliação dos medicamentos comparticipados por forma a aferir se os mesmos continuam a reunir os requisitos de comparticipação e não uma medida de carácter excepcional ou aleatória.
d) – Segundo GR, a indústria farmacêutica considera que a descomparticipação destes medicamentos não significa nenhuma poupança para o estado.
Como se justifica então a preocupação da indústria relativamente ao impacto económico desta decisão sobre as empresas?
b) - Mais adiante GR refere que a Indústria Farmacêutica terá ficado surpreendida e indignada com uma carta (quererá dizer circular) enviada pelo INFARMED a comunicar a sua intenção de descomparticipação.
Ora a carta a que se refere a jornalista constitui um procedimento legal previsto na lei, que consiste numa notificação dirigida aos titulares de autorização de introdução no mercado de medicamentos comparticipados, relativamente aos quais se verificou a existência de custo excessivo nos termos definidos no n.º 2 do artigo 7.º, os quais devem, no prazo de 180 dias após notificação do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), ajustar o preço daqueles produtos, em conformidade com o estabelecido naquela disposição legal.
c) - A lei a que GR se refere como uma velharia (1992) é afinal o decreto lei 118/92 de 25 de Jun, actualizado pelo decreto lei 305/98 de 07 de Out e pelo decreto lei 205/2000 de 01 de Set, sendo o procedimento de descomparticipação de medicamentos um mecanismo normal de reavaliação dos medicamentos comparticipados por forma a aferir se os mesmos continuam a reunir os requisitos de comparticipação e não uma medida de carácter excepcional ou aleatória.
d) – Segundo GR, a indústria farmacêutica considera que a descomparticipação destes medicamentos não significa nenhuma poupança para o estado.
Como se justifica então a preocupação da indústria relativamente ao impacto económico desta decisão sobre as empresas?
Porque não terá a GR investigado se esta medida representará algum benefício para os utentes?
O mecanismo de revisão dos medicamentos comparticipados existe desde há muito e as empresas do sector deverão estar preparadas para baixarem os preços de acordo com a lei.
e) - Interessante a posição da Apifarma que, segundo GR (?), terá solicitado a abertura de um processo tendente à revogação da lei do custo excessivo. Bonito princípio este! Quando a lei não se adequar aos interesses da indústria, revoga-se. Nos tempos de neoliberalismo que decorrem não me admiraria nada.
2. – Para melhor compreendermos o regime de comparticipação dos medicamentos, vejamos alguns dos seus pontos importantes:
a) - Comparticipação:
O mecanismo de revisão dos medicamentos comparticipados existe desde há muito e as empresas do sector deverão estar preparadas para baixarem os preços de acordo com a lei.
e) - Interessante a posição da Apifarma que, segundo GR (?), terá solicitado a abertura de um processo tendente à revogação da lei do custo excessivo. Bonito princípio este! Quando a lei não se adequar aos interesses da indústria, revoga-se. Nos tempos de neoliberalismo que decorrem não me admiraria nada.
2. – Para melhor compreendermos o regime de comparticipação dos medicamentos, vejamos alguns dos seus pontos importantes:
a) - Comparticipação:
O Estado comparticipa no preço de determinados medicamentos prescritos aos utentes do SNS e ADSE, cujo regime se encontra previsto no decreto-lei 118/92 de 25 de Junho, com as alterações do decreto lei 305/98 de 07 de Out, decreto lei 205/2000 de 01 de Set.
A comparticipação do estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com escalões previstos no artigo 2.º do decreto lei 118/92, sendo atribuível aos titulares da autorização de introdução no mercado de um medicamento, mediante requerimento dirigido ao ministro da saúde.
A avaliação dos medicamentos para efeitos de inclusão na lista de medicamentos comparticipados pelo SNS assenta em critérios de natureza técnico-científica, que evidenciem a sua eficácia e efectividade para as indicações terapêuticas reclamadas.
b) - Reavaliação dos medicamentos comparticipados:
A comparticipação do estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com escalões previstos no artigo 2.º do decreto lei 118/92, sendo atribuível aos titulares da autorização de introdução no mercado de um medicamento, mediante requerimento dirigido ao ministro da saúde.
A avaliação dos medicamentos para efeitos de inclusão na lista de medicamentos comparticipados pelo SNS assenta em critérios de natureza técnico-científica, que evidenciem a sua eficácia e efectividade para as indicações terapêuticas reclamadas.
b) - Reavaliação dos medicamentos comparticipados:
Compete ao INFARMED proceder à reavaliação sistemática dos medicamentos comparticipados com uma periocidade não superior a três anos, por forma a aferir se os mesmos continuam a reunir os requisitos de comparticipação.
c) - Fundamentos da descomparticipação:
c) - Fundamentos da descomparticipação:
A decisão sobre a exclusão de medicamentos da comparticipação é da competência do Ministro da Saúde e cujos fundamentos constam do artigo 7.º do decreto lei 118/92.
Entre eles, a alínea a) prevê o custo excessivo.
d) – Critérios para a determinação do custo excessivo:
- Ser o custo médio do tratamento diário calculado com base na dose diária definida (DDD), aprovada anualmente pela OMS, ou na posologia média diária (PMD), quando não esteja aprovada a DDD, 20% superior aos correspondentes custos de tratamento diário mais baratos com medicamentos já comparticipados no âmbito do SNS, não genéricos, e com as mesmas indicações terapêuticas e que pertençam ao mesmo grupo e subgrupo terapêutico, como consta no resumo das características do medicamento aprovado;
- Ser o preço por unidade de massa da substância activa 20% superior ao preço do medicamento com idêntica composição qualitativa e quantitativa e forma farmacêutica mais barato, não genérico, comparticipado no âmbito do SNS, e com pelo menos 10% de quota de mercado do SNS. A quota de mercado refere-se ao ano anterior.LINKAR:
Decreto lei 118/92
Entre eles, a alínea a) prevê o custo excessivo.
d) – Critérios para a determinação do custo excessivo:
- Ser o custo médio do tratamento diário calculado com base na dose diária definida (DDD), aprovada anualmente pela OMS, ou na posologia média diária (PMD), quando não esteja aprovada a DDD, 20% superior aos correspondentes custos de tratamento diário mais baratos com medicamentos já comparticipados no âmbito do SNS, não genéricos, e com as mesmas indicações terapêuticas e que pertençam ao mesmo grupo e subgrupo terapêutico, como consta no resumo das características do medicamento aprovado;
- Ser o preço por unidade de massa da substância activa 20% superior ao preço do medicamento com idêntica composição qualitativa e quantitativa e forma farmacêutica mais barato, não genérico, comparticipado no âmbito do SNS, e com pelo menos 10% de quota de mercado do SNS. A quota de mercado refere-se ao ano anterior.LINKAR:
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