Conferência de Facturas
Externalização Total
Numa apresentação intitulada Estratégia dos Sistemas de Informação e Prioridades do Ministério da Saúde (link), realizada no Porto em 14 de Dezembro de 2005, da autoria do responsável para a área informática do IGIF, Alberto Serrano, surge estranhamente o seguinte item: "Projectos e Acções: a implementação de um novo sistema de Conferência de Facturas, através da sua externalização total."
Duas semanas antes, em 30 de Novembro de 2005, o Tribunal de Contas publicava o Acordão nº 199/05 (link) da 1ª Secção relativo ao processo nº 1561/05.
Nesse interessante e esclarecedor Acordão é negado o visto ao contrato entre o IGIF e a empresa "Link Consulting - Tecnologias de Informação, SA", cujo objecto era precisamente "...entregar à Link a gestão do projecto, a manutenção evolutiva e correctiva, o suporte técnico e o help-desk" (sic).
De quê?
Do actual Sistema de Conferência de Facturas de Medicamentos.
Motivo do "chumbo" do Tribunal de Contas: "Verificou-se a omissão de concurso público exigível nos termos do nº1 do artº 80º do DL nº 197/99, o qual, atento o valor do contrato e o tipo de serviços em causa, estaria ainda sujeito à publicitação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos termos da alínea a) do nº1 do art. 191.º do mesmo diploma (cfr. categoria 7 do respectivo anexo V).
A omissão de concurso público, quando obrigatório, consubstancia a falta de um elemento essencial que implica a nulidade do contrato – artºs 133º nº1 e 185º nº1, ambos do Código de Procedimento Administrativo. Nos termos do art.º 44.º n.º 3 alínea a) da Lei n.º 98/97 de 25 de Agosto a nulidade é fundamento de recusa de visto."
PS – A decisão do acórdão 199/95 foi mantida em sede de recurso, pelo Acordão nº 6/06 (link)
Duas semanas antes, em 30 de Novembro de 2005, o Tribunal de Contas publicava o Acordão nº 199/05 (link) da 1ª Secção relativo ao processo nº 1561/05.
Nesse interessante e esclarecedor Acordão é negado o visto ao contrato entre o IGIF e a empresa "Link Consulting - Tecnologias de Informação, SA", cujo objecto era precisamente "...entregar à Link a gestão do projecto, a manutenção evolutiva e correctiva, o suporte técnico e o help-desk" (sic).
De quê?
Do actual Sistema de Conferência de Facturas de Medicamentos.
Motivo do "chumbo" do Tribunal de Contas: "Verificou-se a omissão de concurso público exigível nos termos do nº1 do artº 80º do DL nº 197/99, o qual, atento o valor do contrato e o tipo de serviços em causa, estaria ainda sujeito à publicitação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos termos da alínea a) do nº1 do art. 191.º do mesmo diploma (cfr. categoria 7 do respectivo anexo V).
A omissão de concurso público, quando obrigatório, consubstancia a falta de um elemento essencial que implica a nulidade do contrato – artºs 133º nº1 e 185º nº1, ambos do Código de Procedimento Administrativo. Nos termos do art.º 44.º n.º 3 alínea a) da Lei n.º 98/97 de 25 de Agosto a nulidade é fundamento de recusa de visto."
PS – A decisão do acórdão 199/95 foi mantida em sede de recurso, pelo Acordão nº 6/06 (link)
xpais
2 Comments:
A maior piada de tudo isto é ver o que se passa "hoje" e a "perseguição" da IGS aos HH SA's, esses sim, pelo menos no parecer de muitos, dispensados da realização de concursos públicos.
Mas se dúvidas havia a IGS ao tempo não as tinha. E agora qual o seu papel perente tudo isto?
E não é o Ministério (Tutela) quem tem o principal dever de fazer com que a lei seja cumprida?!
O TC é um chato não deixa desenvolver a economia.
Há que externalizar, privatizar, acabar com o sector público, vendê-lo às postas, dá-lo.
Os privados é que sabem criar riqueza. Só para alguns, pois claro !
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