Mobilidade Especial
Os trabalhadores considerados excedentários ou inadequados para o serviço resultantes dos processos de extinção, fusão e reestruturação de serviços, assim como os de processos de racionalização de efectivos, referidos no inicio deste estudo, seriam colocados na “Situação de Mobilidade Especial”, que é agora o novo nome do “quadro dos supranumerários”. E os trabalhadores colocados na SME atravessariam três fases: (1) Transição; (2) Reequalificação; (3) Compensação. link
Durante a fase de “transição” (artº 14), que duraria apenas os dois primeiros meses, o trabalhador receberia o seu vencimento por inteiro. Neste fase o trabalhador poderia reiniciar funções sem ter de fazer formação profissional.
Ao fim dos dois primeiros meses, não sendo colocado, o trabalhador passaria à fase de “transição” (artº 15) que duraria 10 meses. Durante esta fase o trabalhador teria direito já a 5/6 ( 83%), e só no caso de ser seleccionado para reiniciar funções é que passaria a receber a remuneração mensal completa, incluindo durante o tempo de formação. Durante a fase anterior – transição – e esta fase – requalificação – ao trabalhador “ é vedado o exercício de qualquer actividade profissional remunerada” constituindo, a sua violação, “infracção disciplinar grave e punível com pena de demissão” (artº 20º). Segundo o artº 20, durante estas duas fases o trabalhador estaria também obrigado, sob pena de fortes sanções (redução de 25 pontos percentuais no vencimento que está a receber; redução de 10% por falta, passando à quarta à situação de licença sem vencimento de longa duração ) a “ser opositor obrigatório aos procedimentos de selecção para reinicio de funções “ desde que “o procedimento seja aberto para categoria não inferior à que detiver no momento de candidatura” e desde que “se trate de entidade no município do seu anterior local de trabalho ou de residência, ou então em qualquer município confinante com os municípios de Lisboa e do Porto no casos de neles residir ou de aí se situar o seu anterior local de trabalho”.
Ao fim de 12 meses (2 meses referente à fase de “transição”, mais 10 meses relativos à fase de “requalificação”), o trabalhador na SME que não reiniciasse funções passaria à chamada fase de “compensação”. Durante esta fase o trabalhador “aufere uma subvenção correspondente a 4/6 (66,6%) da remuneração mensal que auferia antes da colocação na situação de mobilidade especial” (nº 3 do artº 16). Segundo o artº 21, durante a fase de “compensação” o trabalhador poderia “exercer qualquer actividade profissional remunerada fora das Administrações Públicas e de qualquer entidade pública” ( a violação determinaria a pena de demissão da função pública). No entanto, embora pudesse exercer uma actividade profissional remunerada, ele teria de estar permanentemente disponível para participar em processos de selecção, em acções de formação, ou para reiniciar funções no serviço público, sob pena de lhe ser aplicado as mesmas sanções a que estava sujeito na fase anterior – transição – já referidas (reduções significativas no vencimento reduzido que estava a receber ou passagem de licença sem vencimento de longa duração). Por outras palavras, o trabalhador poderia exercer uma actividade profissional remunerada mas ela não podia ser estável nem organizada, pois teria de estar permanentemente disponível recebendo apenas o correspondente a 66% do seu vencimento.
Durante a fase de “transição” (artº 14), que duraria apenas os dois primeiros meses, o trabalhador receberia o seu vencimento por inteiro. Neste fase o trabalhador poderia reiniciar funções sem ter de fazer formação profissional.
Ao fim dos dois primeiros meses, não sendo colocado, o trabalhador passaria à fase de “transição” (artº 15) que duraria 10 meses. Durante esta fase o trabalhador teria direito já a 5/6 ( 83%), e só no caso de ser seleccionado para reiniciar funções é que passaria a receber a remuneração mensal completa, incluindo durante o tempo de formação. Durante a fase anterior – transição – e esta fase – requalificação – ao trabalhador “ é vedado o exercício de qualquer actividade profissional remunerada” constituindo, a sua violação, “infracção disciplinar grave e punível com pena de demissão” (artº 20º). Segundo o artº 20, durante estas duas fases o trabalhador estaria também obrigado, sob pena de fortes sanções (redução de 25 pontos percentuais no vencimento que está a receber; redução de 10% por falta, passando à quarta à situação de licença sem vencimento de longa duração ) a “ser opositor obrigatório aos procedimentos de selecção para reinicio de funções “ desde que “o procedimento seja aberto para categoria não inferior à que detiver no momento de candidatura” e desde que “se trate de entidade no município do seu anterior local de trabalho ou de residência, ou então em qualquer município confinante com os municípios de Lisboa e do Porto no casos de neles residir ou de aí se situar o seu anterior local de trabalho”.
Ao fim de 12 meses (2 meses referente à fase de “transição”, mais 10 meses relativos à fase de “requalificação”), o trabalhador na SME que não reiniciasse funções passaria à chamada fase de “compensação”. Durante esta fase o trabalhador “aufere uma subvenção correspondente a 4/6 (66,6%) da remuneração mensal que auferia antes da colocação na situação de mobilidade especial” (nº 3 do artº 16). Segundo o artº 21, durante a fase de “compensação” o trabalhador poderia “exercer qualquer actividade profissional remunerada fora das Administrações Públicas e de qualquer entidade pública” ( a violação determinaria a pena de demissão da função pública). No entanto, embora pudesse exercer uma actividade profissional remunerada, ele teria de estar permanentemente disponível para participar em processos de selecção, em acções de formação, ou para reiniciar funções no serviço público, sob pena de lhe ser aplicado as mesmas sanções a que estava sujeito na fase anterior – transição – já referidas (reduções significativas no vencimento reduzido que estava a receber ou passagem de licença sem vencimento de longa duração). Por outras palavras, o trabalhador poderia exercer uma actividade profissional remunerada mas ela não podia ser estável nem organizada, pois teria de estar permanentemente disponível recebendo apenas o correspondente a 66% do seu vencimento.
Eugénio Rosa, 13.6.2006
2 Comments:
O Estado que entretanto impede os "aposentados" de trabalhar para a Administração Pública (Organismos de Administração Directa ou Indirecta)ou só o permite em restritivas condições, não impede que centenas de "reformados" da actividade privada estejam a trabalhar nesses mesmos organismos, sem quaisquer restricções.
Esta para breve a entrada em vigor do código dos Bodes Expiatórios.
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