Taxas moderadoras, isenções
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, na sua redacção actual, estabelece quais os grupos que se encontram isentos do pagamento das taxas moderadoras, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Segundo informação disponível no Portal da Saúde, os utentes que se encontrem numa das situações enumeradas deverão fazer prova da sua isenção, requerendo, para esse efeito, junto dos serviços/entidades oficiais competentes, documento comprovativo da mesma.
Sobre a prova de isenção, o Portal da Saúde aconselha, igualmente, a consulta das Circulares Normativas n.º 2 e n.º 4 , de 1992, do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIFS).
Mediante o estipulado nas duas circulares do IGIFS, para prova de qualidade de cônjuges dependentes dos pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional e dos trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, «deve entender-se que há relações de dependência entre os cônjuges cujo rendimento do casal dividido por 2 não exceda os montantes referidos para o salário mínimo nacional, ainda que o cônjuge aufira rendimentos superiores ao titular da isenção».
Esse não é, contudo, o critério que está a ser aplicado em alguns dos Centros de Saúde do nosso país, nomeadamente no distrito de Vila Real.
De facto, ao que parece, os critérios que norteavam a atribuição da isenção de taxas moderadoras foram alterados pelo Coordenador da Sub-região de Saúde de Vila Real, sendo que, actualmente, o cálculo dos rendimentos do agregado familiar é feito individualmente, o que implica que, se um dos seus elementos ganhar mais do que o salário mínimo nacional, ele os restantes membros do agregado não terão direito à isenção de taxas moderadoras.
O conhecimento destes procedimentos da nossa administração de saúde motivou as seguintes perguntas do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao Governo, através do Ministério da Saúde:
1. – O Governo deliberou a alteração dos critérios tidos em consideração na atribuição da isenção de taxas moderadoras?
2. – O Governo reconhece que esta alteração traduz-se em situações de inaceitável injustiça social e de discriminação injustificada?
3. – Irá o Governo assegurar a rectificação deste procedimento?
Grupo Parlamentar, BE
Como não bastasse a manutenção de co-pagamentos disfarçados de taxas, a administração dos serviços de saúde em tempo de crise dá mostras de especial empenho na aplicação da lei das taxas.
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