Transparência da GH
Qualquer cidadão pode aceder aos relatórios de actividades dos hospitais, no desenvolvimento dos princípios constitucionais e legais e de acordo com a Lei de Acesso a Documentos Administrativos (Lei nº 65/93, de 26 de Agosto).
Não é necessário invocar qualquer fundamento para aceder aos relatórios de actividades, devendo o acesso efectuar-se no local onde estes documentos são produzidos.
Os relatórios de actividades são instrumentos de gestão das unidades de saúde, para ampla divulgação pública, não constituindo documentos administrativos nominativos relativos a terceiros com acesso condicionado, nem, em princípio, serão susceptíveis de revelar segredo profissional e comercial.
No caso de um relatório de actividades conter informação submetida a sigilo ou reservada, o acesso deverá ser facultado mediante a expurgação da informação envolvendo quebra dos interesses legalmente protegidos, segredos comerciais ou da vida interna das entidades públicas empresariais e das instituições .
Não é necessário invocar qualquer fundamento para aceder aos relatórios de actividades, devendo o acesso efectuar-se no local onde estes documentos são produzidos.
Os relatórios de actividades são instrumentos de gestão das unidades de saúde, para ampla divulgação pública, não constituindo documentos administrativos nominativos relativos a terceiros com acesso condicionado, nem, em princípio, serão susceptíveis de revelar segredo profissional e comercial.
No caso de um relatório de actividades conter informação submetida a sigilo ou reservada, o acesso deverá ser facultado mediante a expurgação da informação envolvendo quebra dos interesses legalmente protegidos, segredos comerciais ou da vida interna das entidades públicas empresariais e das instituições .
Portal da Saúde
7 Comments:
Trata-se de promover a auditoria pública dos relatórios dos HH do SNS.
O que é de esperar é que os relatórios sejam disponibilizados nos sites dos espsctivos serviços. E de preferência com todo o detalhe possível.
Os objectivo s de um Protocolo?
Acima acima gajeiro,
acima ao mastro real,
vê se vês terreno fértil
para o "nosso pessoal"!
Já vejo terreno fértil,
Vejo o "vosso pessoal",
Vejo tachos e panelas
Para salvar Portugal!
E se mais acima fores,
Gajeiro, repara bem!
Vê se vês coordenadores,
E quantos a fila tem?
São muitos. Não os contei!
E do mastro vou descer!
Antes que se faça tarde,
Na fila me vou meter.
Com esta é que eu não contava.
Um abraço
PROTOCOLO
Entre a Direcção Geral de Saúde (DGS) representada pelo seu Director Geral Dr.Francisco George e a Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) da Universidade Nova de Lisboa, representada pelo seu Director, Prof. Doutor Fernando Galvão de Melo, é estabelecido um Protocolo do seguinte teor:
1. O presente Protocolo visa regular a colaboração das duas instituições em áreas em que a DGS e a ENSP tenham vantagem em se associar de modo a complementar as suas competências específicas ou em que tenham
reconhecidas capacidades enquanto instituições facilitadoras e coordenadoras de recursos no domínio da investigação, da formação e da prestação de serviços a terceiros.
2. O Protocolo vigorará enquanto para tal se verificar acordo entre as partes, podendo ser revisto ou denunciado com noventa dias de antecedência, e terá como objectivo:
a) O desenvolvimento de projectos de investigação, por iniciativa de qualquer das partes ou no quadro de apresentação de projectos conjuntos ao financiamento de terceiros;
b) A realização conjunta ou por uma das partes para a outra, de acções de formação em domínios da competência específica das partes;
c) A execução conjunta de acções em áreas de acção externa em domínios em que tal se venha a mostrar vantajoso;
d) A concessão de benefícios mútuos no domínio da utilização dos recursos humanos e materiais de que cada uma das instituições dispõe.
3. As acções que vierem a ser realizadas nos termos do número anterior, deverão ser objecto de um acordo adicional específico, devendo ser designados coordenadores a quem incumbirá a gestão dos diferentes acordos adicionais que, no quadro do presente Protocolo, venham a ser celebrados.
4. As acções que vierem a ser realizadas nos termos do número anterior, deverão ser objecto de um acordo adicional específico.
5. Para efeitos de coordenação global da execução deste Protocolo, ambas as partes designarão coordenadores a quem incumbirá a propositura e a gestão integrada dos diferentes acordos adicionais que, no quadro do presente Protocolo, venham a ser celebrados.
6. Os termos de referência dos acordos adicionais que venham a ser celebrados ao abrigo do presente protocolo, deverão figurar como anexos de cada um deles.
7. É da responsabilidade de cada uma das partes a escolha dos peritos, consultores e formadores a envolver em cada acção.
8. As dúvidas surgidas na interpretação deste protocolo e dos acordos adicionais, deverão ser objecto de esclarecimento por acordo entre as partes.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2006
O Director Geral da Saúde
Francisco George
O Director da Escola Nacional de Saúde Pública
Fernando Galvão de Melo
Caros amigos,
Xavier e Guidobaldo,
Não se esqueçam que hoje foi (é) dia dos namorados. E se há lugar aos poemas de amor, porque não também poemas de Humor!
Abraço aos dois.
Especialmente para os colegas juristas,
Leiam o ponto 8 do Protocolo, acima transcrito.
Gostava que me dissessem se faz algum sentido.
A minha pergunta é desde logo: e se as partes não chegarem a esclarecimento por acordo entre elas?
De resto, todo o texto me parece daquelas coisas que nos deixam assim como que..."uma sensação de absorção"! (era engraçado o anúncio!)
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