quinta-feira, setembro 28

Sobressaltos


Estudo do ministério da Saúde revela que os hospitais gastaram 55,2 milhões no último ano em medicamentos para os quais não foi possível identificar os laboratórios.link
DE, 26.09.06
O pior parecia passado. Contestada a atoarda, CC faz uma curta pausa no silêncio do seu gabinete.
MV (entrando) - Senhor ministro, o MB
CC (com frieza) - Diga que não posso atendê-lo.
Reinicio da pausa.
CS (entrando no gabinete) - Senhor ministro, finalmente temos a despesa dos medicamentos hospitalares controlada.
CC - Sim, 3,6% é óptimo.
MV (acabado de reentrar) - O senhor ministro já deu uma olhada à intranet?
CC - À Intranet ? Ora deixe lá ver ... hospitais... medicamentos ...
MV - Cof, cof (tosse nervosa)
CC - O quê ?... Não pode ser !
CS - O que foi, dr. CC ?
CC - Os medicamentos a crescerem 8% ...
CS - 8% ?...
MV - Cof, cof, cof...
CC - Ligue-me a esse ...
MV - O MB ?
CC - Sim, esse... Transmita-lhe o meu estado de espírito.
MV - O seu ...
CC - Sim, diga-lhe que estou preocupado.
MV (ao telefone) - Sim, pode escrever: O ministro diz-se "preocupado".
pinter
Nota: A informação que traz o ministro preocupado link link

2 Comments:

Blogger tonitosa said...

Como é evidente para qualquer observador minimamente atento, não seria possível que a notícia do MB sobre os 55,2 milhões de euros fosse verdade. Mas estou convencido de que, se se quiser saber a quem foram feitos os pagamentos, hão-de passar bons dias até que a informação esteja disponível; um batalhão de funcionáriso terá certamente que fazer uma pesquisa manual para lá poder chegar.

Quanto ao crescimento da despesa com medicamentos, não tardará a ser desmentida. Como convém.
Por isso eu dizia alguns comentários atrás que as Instituições (e os responsáveis governamentais) não estão interessados em divulgar dados sobre a produção hospitalar e outros igualmente relevantes sobre o SNS.

6:49 da tarde  
Anonymous Anónimo said...

TT potente + areias movediças
Do que hoje foi aprovado em conselho de ministros:
"3. Decreto-Lei que estabelece o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respectiva concessão por concurso público.
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa aumentar a acessibilidade dos cidadãos aos medicamentos, designadamente em situações de urgência, criando um serviço público de venda de medicamentos, 24 horas por dia, nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Trata-se da execução da primeira medida do compromisso com a saúde, assinado entre o Governo e a Associação Nacional das Farmácias, constituindo uma importante inovação no sector das farmácias e o início de um conjunto de alterações legislativas centradas no cidadão.
Neste contexto, estabelece-se que a instituição de farmácias abertas ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde deve obedecer a um processo de concurso público, de forma a assegurar a maior transparência na atribuição da concessão. Por outro lado, o procedimento deve garantir a concorrência e a salvaguarda dos interesses legítimos das farmácias localizadas na zona do hospital e das farmácias cuja facturação possa ser afectada com a abertura deste serviço público.
Assim, nos termos do diploma, as farmácias da zona do hospital terão preferência na atribuição da concessão; porém, para evitar injustificadas distorções na concorrência, esta preferência limitar-se-á aos dois primeiros concursos de cada hospital. Do mesmo modo, será concedida preferência ao concessionário, no concurso seguinte, quando o contrato de concessão se extinga pelo decurso do prazo ou por razões de interesse público.
Em coerência com a opção política do Governo de alargar a propriedade das farmácias a não farmacêuticos, estabelece-se, também, a possibilidade de conceder a exploração da farmácia a sociedades comerciais, independentemente da sua titularidade por farmacêuticos, havendo, no entanto, a obrigatoriedade da farmácia só poder funcionar com um director técnico farmacêutico.
Como contrapartida da celebração do contrato, o hospital concedente receberá uma renda anual, constituída por uma parcela fixa e por uma parcela variável da percentagem da facturação.
A concretização desta medida ocorrerá progressivamente e dependerá de proposta do Hospital e de parecer prévio do Infarmed, sendo as condições mínimas de natureza técnica e profissional definidas no caderno de encargos do concurso, pelo que a adjudicação será feita apenas em função do valor oferecido pelos concorrentes, privilegiando-se, deste modo, a transparência e a objectividade."

8:23 da tarde  

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