Autonomia, onde ficas?
Recursos Humanos SNS,ano 2006,Igif. Na Saúde há (estima-se) dez mil trabalhadores precários.
Decreto-Lei nº 276-A/2007, de 31 de Julho link
O Decreto-Lei nº 276-A/2007, de 31 de Julho, motivou, até à hora em que escrevo, 13 intervenções no Saudesa. Só 13 (3 Posts e 10 Comentários) porque estamos em Agosto, mês em que a maioria das pessoas tem melhores opções do que preocupar-se com estas coisas. Azar meu: fiz férias em Julho e acho este diploma preocupante.
1. Gerir passa, incontornavelmente, pela competência e capacidade de adaptar os recursos – mais do que todos, os recursos humanos – às necessidades da produção.
Que nesta área, da gestão dos recursos humanos, têm sido verificados os maiores dislates, também é inquestionável. Não pode concluir-se outra coisa quando observamos o que se tem passado e que, mesmo sem que façamos por isso, chega ao nosso conhecimento. E o que temos visto? Coisas como estas:
- atribuição de horários de trabalho acrescido em cumprimento de compromissos eleitorais – quando os CA eram eleitos – e sem qualquer indexação a acréscimo de resultados esperados;
- contratações não suportadas por aptidão profissional detectável que as justifique ou sem conteúdo funcional predefinido. Alguns preferem falar em nepotismo na selecção dos candidatos à contratação;
- esvaziamento de funções (colocação na prateleira) de profissionais com bom ou satisfatório currículo profissional precedente, compensado com outras contratações;
- mais grave do que tudo o que precede – porque, em muitos casos, constitui o pano de fundo que o justifica ou o torna possível – irrealismo das estatuições e excessiva prolixidade do quadro legal existente, formando uma trama quase inextricável de situações, com conflitos terminológicos geradores de confusão quando, na realidade, o que em todas elas está em causa é não mais do que a necessidade de contratar para um mesmo conteúdo funcional.
O que acabo de referir não se verificou sempre nem em todos os HH? Claro que não. Mas é preocupante que se tenha verificado vezes bastantes para não ser novidade para ninguém.
2. O MS tem, portanto, razões para intervir. Mas assim não. Assim não por quê?
i) Porque a situação não é idêntica em todos os HH. Os CA dos HH – órgãos de gestão de topo (será que são? Ou pensa que é CC?) – não podem ser, todos, acusados dos abusos que justificariam a intervenção. Esta é, portanto, excessiva quanto ao âmbito de aplicação;
ii) Porque a proibição, pura e simples, de contratar – nem sequer é a simples proibição de aumentar o número de contratos, já que os existentes não podem ser renovados no seu termo de validade (Art.º 4.º, n.º 1), e só podem ser substituídos por outros depois do estirado processo instituído nos artigos precedentes – é incompatível com o funcionamento regular e não afectado dos HH (por isso falei acima de irrealismo das estatuições legais) e, por isso mesmo, de uma forma ou de outra, tem de ser ludibriada;
iii) Porque a proibição, pura e simples, de contratar, além de atentatória do estatuto de autonomia de gestão dos HH, é derrogatória da responsabilidade dos gestores pelos resultados produzidos, escancarando-lhes a porta de fuga, quando necessária;
iv) Porque, quando CC afirma, em Viana do Castelo (Comentário de Tambemquero) “que nenhum profissional do Serviço Nacional de Saúde «terá o seu contrato cancelado» devido às alterações ao regime de contratos a termo, que segundo o sindicato dos Enfermeiros ameaçam 4.000 destes profissionais”, nenhum destes ou dos restantes profissionais ficará tranquilizado, mesmo concedendo que tal afirmação deriva da convicção, de CC, de que o processo conducente a novo contrato estará concluído em menos de 3 meses. Todos sabemos, e CC também, que a Administração Pública não prima pela celeridade, que a proibição de contratar entrou em vigor em 1 de Agosto e que há contratos a caducar dia a dia, a partir dessa data;
v) Porque é desprestigiante – mas não é a primeira vez que os serviços de apoio jurídico de CC o deixam ficar mal! – que seja necessário corrigir por despacho (!!!), já a aguardar divulgação, o que na lei ficou mal (“para pôr fim às dúvidas dos enfermeiros e de outros profissionais, saiu já um despacho sobre o assunto, devendo ser publicadas orientações reguladoras até ao final do mês, se tal se revelar necessário.” Ainda Comentário de Tambemquero)
vi) Porque nos HH não há apenas as categorias profissionais referidas no n.º 3. do Art.º 18º-A (na sua nova redacção) e nenhuma solução, imediata ou não, é anunciada para as categorias restantes (as outras carreiras de pessoal dos serviços gerais, todo o pessoal de instalações e equipamentos e o pessoal administrativo outro que não de secretariado clínico) certamente também indispensáveis.
3. Em vez de escolher uma via de intervenção que atenta contra as realidades e até contra princípios fundamentais, não seria preferível optar por:
a) Dar prioridade e urgência à aprovação e publicação do código de conduta dos gestores do SNS, explicitando as suas especificidades, no seguimento e em complemento do já aprovado para os gestores das EPE?
b) Conferir a mesma prioridade e urgência à avaliação dos gestores e passar a fazê-la de forma coerente, tempestiva e consistente?
Aidenós
O Decreto-Lei nº 276-A/2007, de 31 de Julho, motivou, até à hora em que escrevo, 13 intervenções no Saudesa. Só 13 (3 Posts e 10 Comentários) porque estamos em Agosto, mês em que a maioria das pessoas tem melhores opções do que preocupar-se com estas coisas. Azar meu: fiz férias em Julho e acho este diploma preocupante.
1. Gerir passa, incontornavelmente, pela competência e capacidade de adaptar os recursos – mais do que todos, os recursos humanos – às necessidades da produção.
Que nesta área, da gestão dos recursos humanos, têm sido verificados os maiores dislates, também é inquestionável. Não pode concluir-se outra coisa quando observamos o que se tem passado e que, mesmo sem que façamos por isso, chega ao nosso conhecimento. E o que temos visto? Coisas como estas:
- atribuição de horários de trabalho acrescido em cumprimento de compromissos eleitorais – quando os CA eram eleitos – e sem qualquer indexação a acréscimo de resultados esperados;
- contratações não suportadas por aptidão profissional detectável que as justifique ou sem conteúdo funcional predefinido. Alguns preferem falar em nepotismo na selecção dos candidatos à contratação;
- esvaziamento de funções (colocação na prateleira) de profissionais com bom ou satisfatório currículo profissional precedente, compensado com outras contratações;
- mais grave do que tudo o que precede – porque, em muitos casos, constitui o pano de fundo que o justifica ou o torna possível – irrealismo das estatuições e excessiva prolixidade do quadro legal existente, formando uma trama quase inextricável de situações, com conflitos terminológicos geradores de confusão quando, na realidade, o que em todas elas está em causa é não mais do que a necessidade de contratar para um mesmo conteúdo funcional.
O que acabo de referir não se verificou sempre nem em todos os HH? Claro que não. Mas é preocupante que se tenha verificado vezes bastantes para não ser novidade para ninguém.
2. O MS tem, portanto, razões para intervir. Mas assim não. Assim não por quê?
i) Porque a situação não é idêntica em todos os HH. Os CA dos HH – órgãos de gestão de topo (será que são? Ou pensa que é CC?) – não podem ser, todos, acusados dos abusos que justificariam a intervenção. Esta é, portanto, excessiva quanto ao âmbito de aplicação;
ii) Porque a proibição, pura e simples, de contratar – nem sequer é a simples proibição de aumentar o número de contratos, já que os existentes não podem ser renovados no seu termo de validade (Art.º 4.º, n.º 1), e só podem ser substituídos por outros depois do estirado processo instituído nos artigos precedentes – é incompatível com o funcionamento regular e não afectado dos HH (por isso falei acima de irrealismo das estatuições legais) e, por isso mesmo, de uma forma ou de outra, tem de ser ludibriada;
iii) Porque a proibição, pura e simples, de contratar, além de atentatória do estatuto de autonomia de gestão dos HH, é derrogatória da responsabilidade dos gestores pelos resultados produzidos, escancarando-lhes a porta de fuga, quando necessária;
iv) Porque, quando CC afirma, em Viana do Castelo (Comentário de Tambemquero) “que nenhum profissional do Serviço Nacional de Saúde «terá o seu contrato cancelado» devido às alterações ao regime de contratos a termo, que segundo o sindicato dos Enfermeiros ameaçam 4.000 destes profissionais”, nenhum destes ou dos restantes profissionais ficará tranquilizado, mesmo concedendo que tal afirmação deriva da convicção, de CC, de que o processo conducente a novo contrato estará concluído em menos de 3 meses. Todos sabemos, e CC também, que a Administração Pública não prima pela celeridade, que a proibição de contratar entrou em vigor em 1 de Agosto e que há contratos a caducar dia a dia, a partir dessa data;
v) Porque é desprestigiante – mas não é a primeira vez que os serviços de apoio jurídico de CC o deixam ficar mal! – que seja necessário corrigir por despacho (!!!), já a aguardar divulgação, o que na lei ficou mal (“para pôr fim às dúvidas dos enfermeiros e de outros profissionais, saiu já um despacho sobre o assunto, devendo ser publicadas orientações reguladoras até ao final do mês, se tal se revelar necessário.” Ainda Comentário de Tambemquero)
vi) Porque nos HH não há apenas as categorias profissionais referidas no n.º 3. do Art.º 18º-A (na sua nova redacção) e nenhuma solução, imediata ou não, é anunciada para as categorias restantes (as outras carreiras de pessoal dos serviços gerais, todo o pessoal de instalações e equipamentos e o pessoal administrativo outro que não de secretariado clínico) certamente também indispensáveis.
3. Em vez de escolher uma via de intervenção que atenta contra as realidades e até contra princípios fundamentais, não seria preferível optar por:
a) Dar prioridade e urgência à aprovação e publicação do código de conduta dos gestores do SNS, explicitando as suas especificidades, no seguimento e em complemento do já aprovado para os gestores das EPE?
b) Conferir a mesma prioridade e urgência à avaliação dos gestores e passar a fazê-la de forma coerente, tempestiva e consistente?
Aidenós
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7 Comments:
O SNS é um sector em que é essencial a renovação de quadros de pessoal.
O pessoal tarefeiro, desde sempre, emprestou um dinamismo ao sector da Saúde, que o pessoal do quadro, mais ou menos, acomodado perdeu.
Por outro lado, não se deve cercear aos gestores da Saúde a possibilidade de gerirem da melhor forma, os recursos humanos como forma de dar a melhor resposta às necessidades das empresas da Saúde.
À falta da criação de mecanismos que desenvolvam a competitividade entre os profissionais doi sector, CC sai~se com esta medida cega e irracional.
Total de contratados será conhecido após levantamento das necessidades, dentro de um mês
Não satisfeita com as garantias dadas pelo Ministério da Saúde, a Ordem dos Enfermeiros começou ontem a enviar cartas às Administrações Regionais de Saúde (ARS) a pedir informações para esclarecer se haverá ou não rupturas em serviços devidas às novas regras sobre contratos a termo.
Em causa está a aplicação do regime transitório definido pelo decreto-lei que entrou em vigor em 1 de Agosto e estipula um ano como prazo máximo dos contratos a prazo. Até agora, estes contratos eram de três meses renovados por mais três meses, no máximo. Só que o que acontecia na prática era que, ao fim dos seis meses, os funcionários eram dispensados durante dias e outra vez contratados.
A vigorar por dois anos, o novo regime pretende ser uma solução transitória até que a reforma da administração pública crie mecanismos que permitam dar resposta a situações de excepção.
O número total de contratados só será conhecido depois de serem identificadas as necessidades dos serviços junto de cada ARS. O grupo de trabalho responsável por este levantamento nas ARS reuniu-
-se ontem pela primeira vez e deverá ter concluída a tarefa no prazo de um mês, explicou ao PÚBLICO uma fonte do Ministério da Saúde, sublinhando que isso não significa que os funcionários venham a ser dispensados, mas sim que, daqui a dois anos, "os realmente necessários passem a efectivos".
Quando começaram as dúvidas sobre a lei, a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) enviou uma circular informativa às várias ARS, em 3 de Agosto, explicando que os contratos a termo ou renovações autorizadas antes da entrada em vigor do decreto-lei podiam "prosseguir". Mas a confusão estava instalada. Vários organismos sindicais de médicos e enfermeiros chamaram a atenção para a eventualidade de ruptura em alguns centros de saúde por estar em causa a dispensa de milhares de enfermeiros (3 mil, nas contas do ministério, 4 mil, nas do sindicato) e 180 médicos, dado que o novo quadro legal é omisso em relação aos contratos firmados ao abrigo do antigo regime.
Ontem, o presidente da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, António Branco, admitiu que a demora na explicação às unidades de saúde sobre o novo regime de contratação "alarmou" as unidades da Grande Lisboa, que recearam perder dezenas de profissionais. Branco tinha elaborado um ofício - enviado na segunda-feira - lembrando que os contratos a prazo só poderão ser celebrados após a fixação de quotas para a contratação. No ofício, feito antes de ter a informação da ACSS, notava que os contratos em vigor após 1 de Agosto se mantêm válidos até ao final do prazo, só que "sem possibilidade de renovação". "Mas a situação tem vindo a ser esclarecida" em reuniões com responsáveis dos centros de saúde, desdramatizou. O número de contratos a celebrar será autorizado pelo Ministério de Estado e Finanças, sob proposta do Ministério da Saúde.
JP 10.08.07
A aplicação do decreto-lei 276-A/2007 de 31 de Julho deve ser lida em conjunto com a circular informativa da ACSS de 03.08.2007 que aplica o PRACE aos Hospitais, SPA e EPE, dando-lhes 60 dias úteis a partir de 01.09.2007 para procederem à reorganização de serviços, alterações dos regulamentos internos e elaboração de listas de pessoal para Mobilidade Especial.
Isto é, os contratos a termo de acordo com o Dec.Lei 276-2007 de 31 de Julho, manter-se-ão em vigor apenas para as áreas assistenciais, uma vez que o Ministério das Finanças acredita que sejam criadas listas para a Mobilidade Especial nas outras áreas serviços gerais, administrativos, técnicos superiores, etc....e que no futuro os Hospitais e CS que necessitem de recursos nestas áreas possam ir buscar recursos à mobilidade especial.
Vamos ver agora a capacidade dos "gestores de topo", AH incluidos, para adaptar recursos à produção, agora que não poderão continuar a contratar a termo certo para áreas em que existe pessoal excedentário, os HUC com mais de 5000 trabalhadores têm para aí uns 700 contratos!!!
A Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS) emitiu uma circular informativa, link destinada a todos os estabelecimentos de saúde públicos, prestando informação adicional sobre a recente alteração ao regime de contratação a termo resolutivo certo, efectuada por via do Decreto-Lei n.º 276-A/2007.
A circular esclarece que, nas situações em que existem contratos a termo resolutivo certo ou renovações de tais contratos, autorizados antes da entrada em vigor do diploma, os mesmos poderão prosseguir, devendo cada administração regional de saúde enviar uma listagem de todos os contratos e situações que se encontram nestas circunstâncias.
O Decreto-Lei n.º 276-A/2007 muda a redacção do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que passa a afirmar que os serviços e estabelecimentos que integram o SNS podem, a título excepcional, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo certo, até ao prazo máximo de um ano.
Quando a duração inicial dos contratos celebrados não atingir o limite de um ano, os mesmos podem ser renovados até ao máximo de duas vezes, devendo a sua duração global, incluindo renovações, observar o limite máximo de um ano.
Em causa estão o pessoal médico e de enfermagem, técnicos superiores de saúde, técnicos de diagnóstico e terapêutica, auxiliares de acção médica e pessoal com destino ao exercício de funções de secretariado clínico.
Estas disposições não se aplicam aos hospitais com a natureza de entidade pública empresarial.
Anteriormente, o artigo 18.º-A previa a possibilidade de, em situações excepcionais, poderem ser celebrados contratos de trabalho a termo certo por três meses, renováveis por um único e igual período.
O Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro. Esta alteração - a sexta - deve-se à necessidade de melhor adequação à realidade actual, nomeadamente no que diz respeito à duração dos contratos de trabalho a termo certo e, sobretudo, à fixação de um prazo máximo de vigência destes considerado suficiente e adequado ao regular funcionamento do SNS.
portal da saúde 10.08.07
Caro Avicena
Não discordando do seu comentário de notar que o decreto-lei 276-A/2007 de 31 de Julho só se aplica ao SPA.
Mobilidade especial link
para varrer a velharia e os menos produtivos dos HHs do SNS.
Condicionamento da contratação a critérios apertados -Decreto-Lei nº 276-A/2007, de 31 de Julho link
Vamos ter vendaval nos nossos HHs -mobilidade especial- no próximo ano.
Quantos ajustes de contas a mobilidade especial não vai permitir?
E diz o Teixeira dos Santos que não vão ser pedidos novos sacrifícios aos portugueses!
O pior está para acontecer.
Mobilidade Especial nos Hospitais do SNS inclui também o pessoal dirigente
As leis orgânicas recentemente publicadas relativamente ao sector da saúde consideraram uma redução de 25% do pessoal dirigente. Também neste âmbito se deve levar em conta a redução do pessoal dirigente.
Vai haver surpresas.
Os Administradores Hospitalares que se cuidem...
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