Acesso aos medicamentos
A propósito da recente queixa de um médico hospitalar a quem a Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) recusou a prescrição do antineoplásico erlotinib a um doente com cancro do pulmão, o bastonário da OM, Pedro Nunes, referiu que há inúmeras queixas relativamente ao acesso aos medicamentos inovadores.link
Como se sabe, a utilização de medicamentos inovadores (com autorização de introdução no mercado) pelos HHs do SNS (pagos pelo Estado), carece de avaliação prévia do Infarmed relativamente à sua eficácia e preço. link
Durante esta fase o Infarmed pode autorizar excepcionalmente a compra de medicamentos em avaliação, caso seja demonstrado o risco de vida ou perigo grave dos doentes aos quais seja negado o acesso.
Durante esta fase o Infarmed pode autorizar excepcionalmente a compra de medicamentos em avaliação, caso seja demonstrado o risco de vida ou perigo grave dos doentes aos quais seja negado o acesso.
Segundo o professor Vasco Maria, em declarações ao DE (24.09.07), o Infarmed recebeu este ano 53 pedidos de utilização excepcional de medicamentos inovadores, tendo autorizado 46 pedidos.
Parece prevalecer, assim, o bom senso e equilíbrio das decisões de forma a garantir aos doentes em risco o acesso aos medicamentos inovadores.
3 Comments:
A informações provindas de organismos do MS caracterizam-se, cada vez mais, pela prolixidade e pela divagação.
No contexto da polémica, neste momento, em dicussão, i.e., a recusa, pela CFT de um HH, de um fármaco inovador (erlotinib) a um doente portador de uma neoplasia pulmonar, vem, redundantemente, o Infarmed lembrar:
"... pode autorizar excepcionalmente a compra de medicamentos em avaliação, caso seja demonstrado o risco de vida ou perigo grave dos doentes aos quais seja negado o acesso."
O caso em questão, isto é o referido doente, onde se englobará:
- em "risco de vida"?
- em "perigo grave dos doentes"?
- Difícil de escolher, não é?
E qual a demonstração necessária para incluir um portador de neoplasia pulmonar (um NSCLC), nas tais "aquisições extraordinárias"?
Partindo do princípio que todo o percurso clínico-terapêutico prévio à requisição do fármaco foi adequado e ponderado, poderia ser doutro modo?.
A luta pela vida, ou pelo prolongamento da (sobre)vida, não merece ser castigada com tantas redundâncias...
Continua a tardar o resultado dos inquéritos. Daí poderão (deverão) ser tiradas ilações e ponderadas eventuais alterações normativas sobre disponibilização de fármacos inovadores e de medicamentos ainda em avaliação, num clima de equidade, por onde o SNS deve navegar.
Penso que há que distinguir duas situações:
a) - Os medicamentos já autorizados para consumo hospitalar, sujeitos à intervenção das CFT.
b) E os medicamentos não autorizados em processo de avaliação para o consumo hospitalar.
O caso da queixa com o erlotinib enquadra-se no primeiro grupo.
A informação do presidente do Infarmed diz respeito ao segundo grupo.
Mesmo em avaliação está previsto um processo de autorização destes medicamentos.
Face ao número de pedidos efectuados o número de autorizações parece-me razoável.
Adenda:
Houve, da minha parte, a involuntária introdução no mesmo saco de "medicamentos inovadores" já avaliados pelo Infarmed e outros, avaliados caso a caso, para os quais seria melhor designá-los como "medicamentos na fase III dos ensaios clínicos", e que são, como é lógico, também, "inovadores".
Assim, parte da minha argumentação perde algum sentido, pelo que, por tal facto, peço desculpa aos leitores do Saudesa.
Todavia, não deixaria de sugerir que não se utilizasse a designação de "medicamentos inovadores" para situações numa fase do processo de disponibilização distintas.
Porque, na realidade, pode dar origem a que sobre a mesma designação estarmos a falar de situações diferentes.
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