quarta-feira, agosto 6

Vítimas violência doméstica




O n.º 1 do artigo 2.º do dec-lei n.º 173/2003 de 01.08 (redacção do artigo único do dec-lei n.º 201/2007 de 24.05), estabelece a isenção do pagamento de taxas moderadoras às vítimas de violência doméstica (mulheres, crianças, homens), dependente de comprovação, agora definida no despacho n.º 20509/2008, publicado no DR, 2.ª série, n.º 150 de 05.08 link

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