ACES, principios de funcionamento
O Decreto-Lei n.º 28/2008, estabeleceu o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) do SNS.link
Os ACES caracterizam-se por:
• Estrutura organizacional assente em cinco tipos de unidades funcionais com trabalho em equipa multiprofissional, com missões específicas, inter cooperantes e complementares, organizadas em rede;
• Autonomia administrativa para decidir e implementar soluções adaptadas aos recursos e às condições de cada local e comunidade;
• Órgãos e instrumentos próprios de gestão organizacional;
• Sistemas de liderança e de governação clínica e técnica bem definidos;
• Mecanismos de representação e de participação da comunidade e dos cidadãos.
As grilhetas das ARSs
Os ACES caracterizam-se por:
• Estrutura organizacional assente em cinco tipos de unidades funcionais com trabalho em equipa multiprofissional, com missões específicas, inter cooperantes e complementares, organizadas em rede;
• Autonomia administrativa para decidir e implementar soluções adaptadas aos recursos e às condições de cada local e comunidade;
• Órgãos e instrumentos próprios de gestão organizacional;
• Sistemas de liderança e de governação clínica e técnica bem definidos;
• Mecanismos de representação e de participação da comunidade e dos cidadãos.
As grilhetas das ARSs
2) Natureza jurídica e regime financeiro
Pela sua natureza, os ACES exercem as funções de prestadores de cuidados de saúde primários no universo de cada uma das ARS´s a que pertencem, enquanto serviços desconcentrados, sem personalidade jurídica, sem autonomia financeira e sem competência própria para a aprovação de despesas. …/
4) Funcionamento administrativo e financeiro …
Não estando os ACES dotados de autonomia financeira, a mensualização do orçamento não terá como contrapartida uma transferência financeira, visto que a maioria dos pagamentos será efectuada pela ARS. Poderá contudo, ser atribuído a cada ACES um fundo de maneio. .../
A contabilização das operações, o controlo da execução orçamental, as compras e a conferência de facturas, a gestão de recursos humanos e o processamento de vencimentos, as contas a pagar e tesouraria, entre outras actividades de apoio, são centralizadas na ARS numa lógica de unidade de serviços partilhados para todos os ACES dela dependentes.
Pela sua natureza, os ACES exercem as funções de prestadores de cuidados de saúde primários no universo de cada uma das ARS´s a que pertencem, enquanto serviços desconcentrados, sem personalidade jurídica, sem autonomia financeira e sem competência própria para a aprovação de despesas. …/
4) Funcionamento administrativo e financeiro …
Não estando os ACES dotados de autonomia financeira, a mensualização do orçamento não terá como contrapartida uma transferência financeira, visto que a maioria dos pagamentos será efectuada pela ARS. Poderá contudo, ser atribuído a cada ACES um fundo de maneio. .../
A contabilização das operações, o controlo da execução orçamental, as compras e a conferência de facturas, a gestão de recursos humanos e o processamento de vencimentos, as contas a pagar e tesouraria, entre outras actividades de apoio, são centralizadas na ARS numa lógica de unidade de serviços partilhados para todos os ACES dela dependentes.
ACSS, projecro de circular normativa (19.02.09) – princípios para o funcionamento administrativo e financeiro.
Fim da reforma à vista ?
Fim da reforma à vista ?
Até que ponto, as limitações inerentes à natureza jurídica dos ACES - serviços sem autonomia financeira e sem competência própria para a aprovação de despesas, com um orçamento gerido pela ARS, podendo apenas dispor e gerir verbas de um fundo de maneio - poderão pôr em risco, a curto prazo, a continuidade da Reforma dos CSP ?
Como dizia o outro… “foi bonita a festa, pá”!!!
Como dizia o outro… “foi bonita a festa, pá”!!!
Etiquetas: CSP
5 Comments:
O diploma legal foi publicado há mais de um ano. Não me digam que ainda não se tinham apercebido do seu conteúdo e respectivas implicações...
II – As propostas
São também uma desilusão... Porquê? Por vários motivos.
1. Continua o modelo burocrático tradicional de Administração Pública, com as seguintes consequências:
a) A direcção de um centro de saúde não poderá contratar, despedir, ou gerir livremente as suas verbas. Tudo continuará a ser decidido superiormente. Numa primeira versão ainda estava consagrada a autonomia administrativa e financeira, mas foi retirada e substituída por autonomia gestionária progressiva, o que será, nada mais, nada menos, o que já existia.
Qualquer pedido que envolva despesa – a contratação de um administrativo ou a substituição de uma impressora – terá que ir a despacho superior. E por lá ficará esquecido, que os tempos vão difíceis...
E, neste quadro, eu até compreendo e aceito que o ministro não ceda o poder de controlo quando mantém a responsabilidade de pagar a factura. Por isso, desde há muito que defendo que, à parte de meia dúzia de experiências, o ministério só irá ceder a autonomia administrativa e financeira quando ceder também, por inteiro, as responsabilidades pela gestão.
Ora a autonomia administrativa e financeira é indispensável para quebrar o actual ciclo vicioso. Ao voltar atrás neste ponto a Comissão técnica aceitou ferir de morte o seu projecto. Destruiu-lhe a sua coerência essencial. Cedeu na autonomia.
In “O relatório da desilusão”
Jornal Médico de Família
11/07/2005
António Alvim
Ps Mas o essencial da Reforma, as USFs, que é o que interessa aos profissionais e sobretudo aos utentes e à sua saúde, atingiu os patamares míninos e hoje as USFs constituem um ganho irreversível. Oxalá consigam alastrar
Autonomia administrativa e financeira: - mais um aspecto a favor das ULS...
O Reformista tem a solução para as suas mágoas no comentário do joão.
Que festa não seria conferir autonomia financeira aos ACES. A concorrer com as autarquias no regabofe. Estão a imaginar o que aconteceria ao défice!
O Barroso, despedia-nos da UE, por certo, no próxima mandado.
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