quinta-feira, outubro 5

Avaliação Medicamentos Hospitalares


O decreto lei n.º 195/2006 de 03 Outubro, publicado no DR n.º 191 link estabelece as regras a que deve obedecer a avaliação prévia de medicamentos reservados exclusivamente a tratamentos em meio hospitalar e outros medicamentos sujeitos a receita médica restrita, quando apenas comercializados ao nível hospitalar, adiante designados por medicamentos de comercialização exclusiva hospitalar (MCEH).

A avaliação prévia dos MCEH tem por objectivo a demonstração do seu valor terapêutico associado à respectiva vantagem económica (n.1 art.º 2.º), assente em critérios de natureza técnico-científica feita de forma comparativa, com base em todos ou alguns dos seguintes factores:
a) Consideração de todas as alternativas terapêuticas disponíveis, de efeito completo ou parcial;
b) Maior eficácia comparada (directa e ou indirecta) face às alternativas terapêuticas disponíveis;
c) Melhor relação efectividade-custo face às alternativas terapêuticas disponíveis;
d) Maior conveniência posológica;
e) Maior segurança do medicamento.

O legislador teve o cuidado de pôr à prova os resultados obtidos (evidência científica apresentada) através da avaliação à luz da sua tradução clínica, de modo a analisar possíveis benefícios (designadamente nova indicação terapêutica em área carenciada, menor número de administrações diárias ou outro motivo relevante) em relação à prática clínica actual.

Foi grande também a preocupação do legislador em relação ao "dinheirinho" a aplicar na nova tecnologia, ao estabelecer que a apreciação do preço considerado adequado dos novos medicamentos deve ter por base os seguintes factores:
a) Comparação com as alternativas existentes, tendo por base unidades de medida internacionalmente aceites, como a dose diária definida (DDD) ou, na sua ausência, a posologia média diária (PMD);
b) Resultados de estudos de avaliação económica de medicamentos;
c) Preços praticados nos procedimentos pré-contratuais para aquisição de medicamentos;
d) Preços praticados nos países da União Europeia, com especial relevo para os dos quatro países de referência;
e) Estrutura de custos de formação do preço, tendo em consideração a investigação, a produção e a promoção do medicamento.

O Infarmed (entidade responsável), após a avaliação dos MCEH, profere decisão de (in)deferimento a qual implica a celebração de um contrato entre o Infarmed e o titular de AIM (n.º 10 art. 4.º).

Este contrato é constituído por um conjunto de termos e condições, dos quais é importante salientar os seguintes:
- Montante máximo de encargos a suportar pelo Estado com a aquisição do medicamento no conjunto dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, tendo por base determinado número de doentes, e respectivos mecanismos de garantia;
- Consequências da ultrapassagem dos montantes de encargos previamente acordados, designadamente a devolução ao Serviço Nacional de Saúde dos montantes pagos em excesso, a redução do preço do medicamento em causa ou de outros medicamentos pertencentes ao mesmo titular;
- Mecanismos de monitorização (Infarmed e Hospitais);
- Preço máximo considerado adequado para o medicamento (inclusão obrigatória no contrato), de acordo com a decisão de avaliação proferida.

A monitorização do Infarmed tem por objecto a execução do contrato e a utilização do medicamento:
a) A demonstração da vantagem económica;
b) A demonstração absoluta ou complementar de valor terapêutico acrescentado;
c) O impacte na despesa do Serviço Nacional de Saúde.

A monitorização dos Hospitais incide sobre o perfil de segurança e da relação benefício-risco do medicamento, devendo os HHs elaborar relatórios mensais a enviar ao Infarmed.

A aquisição dos medicamentos novos deferida pelo Infarmed está sujeita à observância dos procedimentos de aquisição pública e não é obrigatória para os hospitais do SNS.

Quanto à responsabilidade dos CAs dos hospitais, relativamente à aquisição de MCEH, a lei é clara e crua: "Os membros dos conselhos de administração ou directivos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde que autorizem a aquisição de medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei sem que os mesmos sejam objecto de avaliação prévia ou que, tendo-o sido, hajam obtido decisão de indeferimento ou de revogação de decisão de deferimento respondem civil, criminal e financeiramente, nos termos da lei.

Nota final: Saúda-se a centralização da avaliação dos novos MCEH no Infarmed. O decreto lei n.º 195/2006 de 03.10.06, que prevê um conjunto de regras muito minuciosas, elaboradas pelo legislador para controlar a avaliação e monitorização dos novos medicamentos hospitalares, requer uma aplicação ágil, sob pena de vir a constituir uma verdadeira paliçada burocrática, relativamente à entrada de novos medicamentos nos hospitais. O processo de avaliação (instrução e desenvolvimento) é demasiado longo (270 dias nos casos de pedido estudo de avaliação económica, sem contar com as suspensões - n.º7, art.º 4.º- e prazos de interposição de reclamações) e complexo.
Fazemos votos para que nenhum vogal dos CAs dos nossos HHs seja preso no futuro por aquisição irregular de novos medicamentos.

4 Comments:

Blogger tonitosa said...

Xavier,
Acho que não nos devemos preocupar com a burocracia.
O SIMPLEX RESOLVE!

Na verdade, quando queremos ser tão rigorosos e minuciosos, acabamos quase sempre por fingir que cumprimos as regras.
Será que estas são apra cumprir?

1:42 da manhã  
Blogger xavier said...

Caro Tonitosa

Portugal tem leis para tudo, algumas muito bem elaboradas.

Acontece que muitas, à boa maneira meridional, não são aplicadas e outras tantas não são cumpridas sem que desse facto resulte qualquer incómodo para os infractores.
Um abraço.

2:31 da manhã  
Blogger ricardo said...

Neste caso quanto mais complex, melhor!
Menos medicamentos são adquiridos.

Portanto, teremos como critérios de avaliação dos novos medicamentos hospitalares:
Valia terapêutica associada ao custo e o processo de avaliação tão complicado e demorado como é necessário..

9:47 da manhã  
Blogger saudepe said...

O que é que o "Criminal" está a fazer no preceito que estabelece a responsabilidade dos gestores dos Hospitais?
A nossa eterna mania de passarmos rapidamente de oito para oitenta, do dia para a noite.

O PR, Cavaco Silva, tem razão sobre a necessidade de se tomar medidas urgentes contra a corrupção que lavra no nosso país.
A impunidade, o baixo risco, são os grandes responsáveis pelo nível elevado de corrupção em Portugal.

Por outro lado, é necessário criar uma regulação forte da Saúde capaz de supervisionar e fiscalizar eficazmente a execução dos contratos que envolvam o MS.

1:09 da tarde  

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