sábado, julho 23

Prescrição electrónica obrigatória

MCDTS e Medicamentos:
1.º- O despacho n.º 9186/2011, veio estabelecer recentemente a obrigatoriedade da prescrição electrónica de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDTs), a partir de 01.09.11.link

A portaria n.º 198/2011, publicada em 18 de Maio,
link já havia estabelecido a data de 01 de Julho para a prescrição electrónica obrigatória de medicamentos, posteriormente prorrogado para 01 de Agosto 2011 de forma a garantir um número mais elevado de aplicações com a marca «ACSS», condição obrigatória para as empresas fornecedoras de software. link

2.º - Regime excepcional: utilização da prescrição manual
O art.º 9.º da Portaria n.º 198/2011, estabelece que as receitas electrónicas são condição de comparticipação dos medicamentos, podendo, no entanto ser utilizadas as receitas manuais, sem quebra de comparticipação, nos seguintes casos:
a) Prescrição no domicílio;
b) Em caso de falência do sistema electrónico;
c) Profissionais com volume de prescrição igual ou inferior a 50 receitas por mês;
d) Noutras situações excepcionais, de inadaptação comprovada, precedidas de registo e confirmação na ordem profissional respectiva.

Por sua vez, o Despacho n.º 9187/2011, recentemente publicado, em relação às situações excepcionais veio estabelecer o seguinte:
1 — Para efeitos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 198/2011 de 18 de Maio, a situação de inadaptação verifica –se quando:
a) O prescritor exibe documento perante a respectiva ordem profissional, nos termos por esta definidos, atestando a incapacidade para utilização de software de prescrição electrónica de medicamentos;
b) Esta situação é confirmada pela respectiva ordem profissional, sujeita a revalidação anual sob pena de caducidade da respectiva declaração.

A situação de excepção deve ser identificada pelo prescritor na receita, sob o logótipo do Ministério da Saúde, através da aposição da palavra «EXCEPÇÃO» seguida da menção à alínea a que corresponde a situação excepcional: a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 198/2011, de 18 de Maio .

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