Pacto prá saúde, lá vai andando
Despacho n.º 1222-A/2018 - Comissão para a revisão da
Lei de Bases da Saúde
O
direito à proteção da saúde como direito fundamental, constitucionalmente
consagrado no âmbito dos direitos e deveres sociais, é uma das mais relevantes
realizações da democracia.
As
sucessivas revisões à Lei Fundamental foram introduzindo alterações à
formulação inicial sem, contudo, terem alterado o papel estruturante do Serviço
Nacional de Saúde (SNS) no «acesso de todos os cidadãos, independentemente da
sua situação económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de
reabilitação».
Por sua
vez, a Lei de Bases da Saúde de 1990 visou estabelecer os princípios gerais que
enformam o conjunto do sistema de saúde português, no qual se inclui o SNS.
No
decurso dos quase trinta anos desde a adoção da Lei de Bases da Saúde, tanto o
sistema de saúde português, como o seu contexto nacional e internacional
evoluíram consideravelmente.
Ainda
na década de 90 deram-se os primeiros passos para melhorar e inovar a gestão e
organização do SNS, tanto nos hospitais como nos centros de saúde, ensaiaram-se
modelos de integração de cuidados, introduziram-se processos de
contratualização e novas formas de remuneração profissional, associadas ao
desempenho.
No
sistema de saúde, referindo apenas alguns aspetos relevantes, tiveram lugar,
nas últimas décadas, ajustamentos progressivos ao regime de convenções com os
prestadores privados de cuidados de saúde, alterações profundas na ADSE, o
desenvolvimento da rede de cuidados continuados com amplo recurso ao setor
social e a adoção do modelo de Parcerias Público-Privadas (PPP).
No
início desta década, o sistema de saúde português sofreu as consequências de um
ajustamento económico-financeiro severo, com reflexos significativos no
financiamento da saúde, com importantes repercussões nas condições de
funcionamento do SNS e evidentes implicações nas relações entre os diferentes
setores.
A
integração e a participação de Portugal na União Europeia, pese embora o
princípio da subsidiariedade, tem vindo a influenciar a formulação das
políticas de saúde pública, através de mecanismos cada vez mais exigentes.
Estes, no entanto, nem sempre têm sido suficientemente atentos aos seus efeitos
sobre a saúde e os seus determinantes sociais, incluindo a redução das
desigualdades no acesso a cuidados da mais elevada qualidade no tempo adequado.
Também os normativos da circulação de doentes no espaço da União Europeia não
deixam de ter consequências nos sistemas de saúde dos países europeus.
São
ainda de considerar, no sistema de saúde português, as implicações de fatores
globais mais relevantes, as transformações previsíveis a nível dos modelos de
organização do trabalho, a evolução exponencial do conhecimento científico e
das tecnologias no domínio das ciências da vida, as tecnologias de informação e
comunicação, as consequências das redes sociais na formação da opinião pública,
as implicações das alterações climáticas e da insegurança informática na saúde,
nos cuidados de saúde e nos orçamentos públicos e a crescente influência da
economia nas políticas públicas.
Saliente-se,
ainda, a importância no desempenho da economia dos níveis de saúde da
população, quer no contexto nacional, quer global.
É,
pois, a altura própria de aprender com a experiência das últimas décadas e com
os desafios que do presente se podem antecipar para o futuro próximo e
proporcionar ao país uma Lei de Bases da Saúde que assegure aos portugueses a
melhor promoção e proteção da saúde, incluindo o acesso apropriado a cuidados
de saúde de qualidade.
A Lei
de Bases da Saúde diz respeito ao setor público, ao setor social e ao setor
privado. Mas diz respeito sobretudo ao bem-estar dos portugueses.
O SNS
tem-se revelado, nos últimos quarenta anos, como um dos maiores sucessos da
democracia portuguesa. Um SNS moderno, integrando melhor os seus múltiplos
serviços, centrado nas pessoas e nas suas capacidades de tomar decisões
informadas sobre a sua saúde, os serviços de saúde de que necessitam e a sua
participação ativa nas decisões públicas que dizem respeito ao seu bem-estar
não pode deixar de ser uma preocupação essencial da Lei de Bases da Saúde.
Neste
contexto, é criada uma Comissão de Revisão da Lei de Bases da Saúde e designados
a sua Presidente e os membros que a integram.
Assim,
determino o seguinte:
1 - A
Comissão de Revisão da Lei de Bases da Saúde, adiante designada por Comissão, é
presidida por Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina, cuja
nota curricular consta do anexo ao presente despacho e do qual faz parte
integrante.
2 - A
Comissão tem por mandato apresentar os termos de referência para a elaboração
de uma Proposta de Lei até ao início da sessão legislativa 2018/19, com projeto
de articulado, visando a revisão da Lei de Bases da Saúde n.º 48/90, de 24 de
agosto, atualmente em vigor.
3 - A
Comissão desenvolverá o seu trabalho em quatro fases, com a seguinte sequência:
3.1 -
Elaboração de um primeiro projeto legislativo;
3.2 -
Discussão desse projeto com os parceiros institucionais, os representantes dos
agentes do setor e ainda as entidades relacionadas, cuja audição a Comissão
considere importante para o bom andamento dos trabalhos;
3.3 -
Promoção da discussão pública do projeto;
3.4 -
Entrega do trabalho final nos termos referidos no n.º 2.
4 -
Para efeitos do disposto em 3.1, a Comissão consultará especialistas das várias
áreas do saber que sejam necessários para a elaboração do primeiro projeto.
5 - A
Comissão integra as seguintes personalidades da área, referidas por ordem
alfabética:
Doutor
André Dias Pereira, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra;
Doutora
Cláudia Monge, Advogada e Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa;
Doutora
Helena Pereira de Melo, Professora da Faculdade de Direito da Universidade Nova
de Lisboa;
Dr.ª Isabel
Saraiva, vice-presidente e presidente de associações de doentes;
Mestre
Sofia Crisóstomo, coordenadora do projeto «Mais participação, melhor saúde» e
membro de associações de doentes.
6 - O
Doutor José Reis Novais, Professor Associado da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa e a Doutora Luísa Neto, Professora Associada da
Faculdade de Direito da Universidade do Porto, prestarão o seu conselho à
Comissão, quando solicitado.
7 - Os
serviços e organismos dependentes do Ministério da Saúde prestarão à Comissão
as informações necessárias ao bom andamento dos trabalhos que lhes sejam
solicitadas.
8 - A
Secretaria-Geral do Ministério da Saúde assegura o apoio logístico e
administrativo necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
9 - Os
encargos relativos ao reembolso das despesas de deslocação e estadia dos
membros da Comissão são suportados pelos respetivos serviços de origem, quando
aplicável e se trate de organismos do Ministério da Saúde ou por este
tutelados, e, nos demais casos, pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
10 - O
presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de fevereiro de 2018.
31 de
janeiro de 2018. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.
....
«Sem desmerecer as competências profissionais dos elementos que compõem a
comissão para e revisão da Lei de Bases da Saúde, presidida pela Drª Maria de
Belém, é surpreendente a visão que o Ministério da Saúde tem desta matéria. Em
cinco elementos efectivos, três são juristas. Isto é um mau indicador do
sentido que se pretende dar à revisão. O sentido de que, sendo uma Lei, é
predominantemente um assunto da área do direito. Não são, de facto, boas notícias.
Daí a necessidade da mobilização e intervenção dos movimentos sociais neste
assunto.»
Cipriano Justo, Facebook 02.02.18
Não são de facto boas
notícias.
Tudo começou mal com a indigitação da Drª Maria de Belém.
O objectivo do
ministro é claro: Matar à nascença, por exemplo, qualquer veleidade de separação de sectores da saúde. O
que se pretende é liberalizar, liberalizar para que os operadores privados
possam avançar mais facilmente e dominar ,dentro em breve, completamente o
sector.
Clara Gomes
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