Dispensa de genéricos
PROJECTO DE LEI N.º … /XI
Prevê a dispensa de um medicamento genérico sempre que o utente o solicite
Actualmente, sempre que exista um genérico de um medicamento mas o médico não autorize o seu fornecimento pela farmácia, o utente tem que adquirir o medicamento prescrito, ainda que isso signifique gastar significativamente mais do que se adquirisse o genérico. Nalgumas situações, isto implica que o utente deixe de adquirir o medicamento que precisa ou que para o adquirir tenha que prescindir de suprir outras necessidades. Com as recentes alterações ao sistema de comparticipações de medicamentos, prevê-se que esta situação venha a agravar-se.
De acordo com um estudo recente, realizado pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), “Uma observação sobre o consumo de Genéricos”, de Dezembro de 2009, link a quase totalidade dos médicos (92,5%) não pergunta aos doentes se têm dificuldades em comprar os medicamentos que lhes prescrevem. Quase 10% dos inquiridos respondeu não poder comprar medicamentos prescritos por não ter dinheiro suficiente. Os doentes que se sentem mais constrangidos na aquisição de fármacos são os mais idosos, os menos instruídos, os desempregados e os doentes crónicos. Ainda de acordo com este estudo, cerca de 88% dos inquiridos mudaria para um genérico, se fosse mais barato.
Para salvaguardar o interesse dos utentes e garantir que não são estes a pagar a factura das novas medidas na área no medicamento, torna-se imperativo permitir que o utente possa adquirir um genérico, independentemente da concordância do médico prescritor. Esta é também a principal medida que permitirá introduzir alguma racionalidade no mercado concorrencial dos medicamentos genéricos. Ao mesmo tempo, visa-se estimular o crescimento da quota dos medicamentos genéricos, a qual ainda se situa abaixo dos 20% e longe de muitos outros países da União Europeia, com quotas de genéricos acima dos 50% (em volume).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º : Objecto
O presente diploma introduz a possibilidade de dispensa de um medicamento genérico sempre que o utente o solicite.
Artigo 2.º : Alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 Dezembro
É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º : 1 - […].
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o médico pode indicar a sua concordância com a dispensa de medicamento genérico.
3 - […].
4 - O farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado podem dispensar um medicamento genérico em vez do medicamento prescrito, sempre que o utente o solicite.
5 - Para efeito do disposto no número anterior, a receita deve ser assinada pelo utente ou por quem o represente quando for dispensado um medicamento genérico em vez do medicamento prescrito.”
Artigo 4.º : Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Prevê a dispensa de um medicamento genérico sempre que o utente o solicite
Actualmente, sempre que exista um genérico de um medicamento mas o médico não autorize o seu fornecimento pela farmácia, o utente tem que adquirir o medicamento prescrito, ainda que isso signifique gastar significativamente mais do que se adquirisse o genérico. Nalgumas situações, isto implica que o utente deixe de adquirir o medicamento que precisa ou que para o adquirir tenha que prescindir de suprir outras necessidades. Com as recentes alterações ao sistema de comparticipações de medicamentos, prevê-se que esta situação venha a agravar-se.
De acordo com um estudo recente, realizado pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), “Uma observação sobre o consumo de Genéricos”, de Dezembro de 2009, link a quase totalidade dos médicos (92,5%) não pergunta aos doentes se têm dificuldades em comprar os medicamentos que lhes prescrevem. Quase 10% dos inquiridos respondeu não poder comprar medicamentos prescritos por não ter dinheiro suficiente. Os doentes que se sentem mais constrangidos na aquisição de fármacos são os mais idosos, os menos instruídos, os desempregados e os doentes crónicos. Ainda de acordo com este estudo, cerca de 88% dos inquiridos mudaria para um genérico, se fosse mais barato.
Para salvaguardar o interesse dos utentes e garantir que não são estes a pagar a factura das novas medidas na área no medicamento, torna-se imperativo permitir que o utente possa adquirir um genérico, independentemente da concordância do médico prescritor. Esta é também a principal medida que permitirá introduzir alguma racionalidade no mercado concorrencial dos medicamentos genéricos. Ao mesmo tempo, visa-se estimular o crescimento da quota dos medicamentos genéricos, a qual ainda se situa abaixo dos 20% e longe de muitos outros países da União Europeia, com quotas de genéricos acima dos 50% (em volume).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º : Objecto
O presente diploma introduz a possibilidade de dispensa de um medicamento genérico sempre que o utente o solicite.
Artigo 2.º : Alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 Dezembro
É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º : 1 - […].
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o médico pode indicar a sua concordância com a dispensa de medicamento genérico.
3 - […].
4 - O farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado podem dispensar um medicamento genérico em vez do medicamento prescrito, sempre que o utente o solicite.
5 - Para efeito do disposto no número anterior, a receita deve ser assinada pelo utente ou por quem o represente quando for dispensado um medicamento genérico em vez do medicamento prescrito.”
Artigo 4.º : Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de Maio de 2010.
Deputadas e Deputados do Bloco de Esquerda
Deputadas e Deputados do Bloco de Esquerda
Etiquetas: BE parlamento, Medicamento
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