
O Tribunal de Contas chumbou o contrato de gestão assinado entre o Estado e a Hospitais Privados de Portugal (HPP), para a gestão do Hospital de Cascais.
Os fundamentos para a recusa de Visto do TC - acórdão Nº 96/08 – 15. JUL. – 1ª S/SS proc. nº 373/2008 e 606/08, podem ser analisados aqui link
a) Começar-se-á por dizer que, como se mostra da factualidade dada por provada nas alíneas N) e O) do probatório, e se acentuou no ponto 4. anterior, ao ter sido efectuada a negociação apenas com um concorrente, apesar de a Comissão de Análise das Propostas, nos termos do artigo 36º, nºs 1 e 2 do Dec. Reg. nº 10/2003 de 28 de Abril, ter hierarquizado e seleccionado para a fase de negociação, as propostas de dois concorrentes, foi distorcido o mecanismo de aperfeiçoamento e melhoramento das propostas, com prejuízo da concorrência e do resultado financeiro do contrato, e em violação do disposto nos artigos 37º, nº1 e 38º, nº1 do referido diploma legal.
b) Por outro lado, atento o teor do Contrato de Gestão, o certo é que houve aqui uma alteração do perfil assistencial, no que toca à prestação de cuidados continuados, à assistência a doentes infectados com HIV Sida, e à eliminação da produção em hospital de dia médico em oncologia, relativamente ao previsto no Caderno de Encargos.
Tal alteração, - fundamentada pelos serviços da E.P.C. em razões de ordem legal e de natureza política, - colocou-se em momento posterior à elaboração do CE, bem como após a apresentação das propostas em competição, motivo por que, quanto a esta matéria, nada consta do Relatório Final da Comissão de Avaliação das Propostas.
c) Por outro lado, verificou-se que, na fase de negociação final, foi tomada a decisão de alterar a arquitectura do sistema de monitorização do desempenho, facto que veio a obter consagração no texto do Contrato, e nos termos do qual é devida à Entidade Gestora do Estabelecimento, uma indemnização correspondente a tal alteração.
d) Referindo o CE (artigo 15º) que as receitas comerciais de terceiros, obtidas na sequência das actividades comerciais acessórias, constituiriam receitas próprias das Entidades Gestoras, partilhadas na medida e nos termos fixados no Contrato de Gestão, com a Entidade Pública Contratante, o certo é que o Contrato, de acordo com a sua cláusula 46ª, e, nomeadamente, o quadro anexo ao seu nº3, a percentagem a partilhar com a E.P.C. corresponde a 0%.
e) Apesar de o CE, nos nºs 3 e 4, do seu artigo 96º, prever a avaliação do desempenho da E.G.Ed., no exercício das actividades objecto do Contrato de Gestão, por áreas, segundo critérios fixados na tabela referida no nº4, o certo é que os quadros previstos nos nºs 4 a 7 da cláusula 105ª do Contrato de Gestão, e relativos à dita avaliação, estabelecem, quanto à disponibilidade, níveis de desempenho cujas exigências mínimas são inferiores às fixadas naqueles nºs 3 e 4 do artigo 96º, do CE.
f) Por outro lado, prevendo os artigos 5º, nº3 e 96º, nº3, do CE, a realização de inquéritos de satisfação dos utentes, para avaliação do desempenho da entidade privada, por áreas, o certo é que, na fase final da negociação, foi eliminada a referida exigência, o que determinou que o Contrato seja omisso, quanto à realização dos citados inquéritos.
Esta situação, ocorrida na fase final de negociação, impediu que a matéria tenha sido apreciada do ponto de vista concorrencial, uma vez que não foi, sequer, objecto de negociação com os dois concorrentes seleccionados para a negociação competitiva.
g) No que respeita aos fundamentos da rescisão unilateral do Contrato de Gestão, previstos no CE, e à alteração introduzida, quanto a esses fundamentos (vide as alíneas OO) e PP) do probatório), deve dizer-se que tal alteração ao estipulado pelo Caderno de Encargos, não foi objecto de negociação competitiva, o que acarretou que tal matéria não tenha sido apreciada do ponto de vista da concorrência.
h) Relativamente à partilha dos riscos relativos à incerteza decorrente das variações de mercado, introduzida por acordo, (vide alínea UU) do probatório), deve dizer-se que tal situação configura uma alteração da matriz de risco e de repartição de responsabilidades do modelo de Parceria Público-Privada.
Efectivamente, segundo o disposto no artigo 7º do DL nº 86/2003, de 26 de Abril, alterado e republicado pelo DL nº141/2006 de 27 de Julho, a partilha de riscos entre as entidades públicas e privadas deve estar claramente identificada contratualmente, sendo que o estabelecimento da parceria deverá implicar uma significativa e efectiva transferência de risco para o sector privado (artigo 7º, alínea b) deste diploma legal).
i) Relativamente à possibilidade de dispensa de pagamento de multas, a que se reporta a alínea TT) do probatório, deve dizer-se que tal situação configura uma alteração não prevista no CE, e da qual resulta um enfraquecimento da efectiva fiscalização do (in)cumprimento do contrato, por parte da E.P.C..
As situações descritas nas várias alíneas anteriores, configuram, por uma parte, a violação das regras legais sobre a fase de negociação, e, por outra parte, alterações relativamente às propostas, bem como ao exigido, imperativamente, no Caderno de Encargos, alterações essas que, além de porem em causa a garantia da concorrência, redundaram em condições não só menos vantajosas para a entidade pública contratante, como também mais gravosas para esta.
Nota: As conclusões do acórdão do TC, relativamente ao contrato de gestão do estado e os HPP, revestem-se de uma enorme gravidade. Bem demonstrativas da facilidade com que, já depois de concluídas as negociações com os dois concorrentes apurados para a fase final, foi possível descartar "a solo" alguns dos preceitos mais exigentes do caderno de encargos, com graves prejuízos para entidade pública contratante.
Uma vergonha!
Felizmente, há o TC
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